TJDFT - 0762121-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVANA BACCIN em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:16
Outras decisões
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16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANA BACCIN em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762121-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA BACCIN REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A dssg SENTENÇA SILVANA BACCIN ajuizou ação indenizatória em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A, alegando falha na prestação do serviço.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a petição inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu uma passagem aérea com a requerida, da empresa Latam; que precisou cancelar o voo por motivos pessoais, ocasião em que foi retido 32,22% a título de multa.
Requer a devolução total do valor, sem desconto de multas.
A empresa requerida, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o intermediário do negócio, sendo que a empresa aérea recebeu 81,48% do valor da passagem e a requerida apenas 18,52%.
No mérito, alega que a parte requerente estava ciente das condições de cancelamento.
DECIDO.
Em que pesem as alegações dos autores, a atuação da ré se limita a intermediar a venda e emissão dos bilhetes aéreos, não possuindo qualquer ingerência quanto à execução do serviço de transporte aéreo, o que acarreta sua ilegitimidade passiva para responder pelo cancelamento do voo.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO QUE INTERMEDEIA TÃO SOMENTE EMISSÃO DE BILHETE.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO NO DIA POSTERIOR.
FORTUITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO QUANTO A FATOS RELATIVOS AO TRANSPORTE AÉREO CONTRATADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la, solidariamente, a compensar o dano moral ocasionado à parte autora, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o atraso de quase 24h do horário inicialmente ajustado.
Nas razões do recurso, alega a parte recorrente que a responsabilidade seria exclusiva da segunda ré, empresa aérea, que teria ocasionado o cancelamento do voo inicialmente contratado e realocado a passageira, parte recorrida, em voo designado para o dia seguinte.
Aduz inexistência de dano moral e requer a improcedência do pedido autoral.
II.
No caso, resta comprovado que o bilhete aéreo foi adquirido pela parte recorrida mediante oferta da primeira ré, ora recorrente, para voo direto em 14/02/2019 partindo de Curitiba às 8h45 com chegada em Brasília prevista para 10h45.
No entanto, com o cancelamento do itinerário, houve a realocação em voo previsto para o dia seguinte, partindo de Curitiba às 6h00, realizando conexão em São Paulo, com chegada à Brasília às 10h00.
III.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil das Agências de Turismo requeridas decorrente de atraso de voo.
Acerca da responsabilidade das agências de turismo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não lhes pode ser imputada responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, evidenciando-se, portanto, as suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo de demanda baseada na falha do transporte, se o serviço de venda de passagens aéreas foi por elas efetivamente cumprido. (sem grifos no original) IV.
A prova dos autos indica apenas a aquisição da passagem aérea da agência de turismo, parte recorrente.
Não tendo decorrido problema no que tange à emissão do bilhete, a falha na prestação do serviço, cancelamento de voo, é de responsabilidade exclusiva da empresa aérea, não havendo falar-se em solidariedade ou culpa da agência de turismo que tão somente intermediou a compra e venda do bilhete aéreo.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhida.
Mérito prejudicado. (Acórdão n.1184990, 07090485820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:03
Outras decisões
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01/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVANA BACCIN em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:29
Outras decisões
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29/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:30
Deferido o pedido de SILVANA BACCIN - CPF: *93.***.*31-34 (REQUERENTE).
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13/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:36
Indeferido o pedido de SILVANA BACCIN - CPF: *93.***.*31-34 (REQUERENTE)
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13/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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