TJDFT - 0703661-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703661-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: V.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024 17:27:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agor oCara de pau Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703661-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: V.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por V.
G.
S.
A. em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, conforme comprovante de pagamento de ID 196232736.
A exequente concordou com o valor depositado, conforme manifestação de ciência de ID 196831970, bem como informou seus dados bancários para a transferência, conforme documento de ID 196834851.
Assim, considerando que restou comprovado o pagamento e este é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará em benefício do credor, por seu representante legal cadastrado, na conta bancária: Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703661-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por V.
G.
S.
A. em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 181157130, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 189864383.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 192791807. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.708,76 .
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Intime-se também o executado para cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de aplicação da multa diária fixada na decisão.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento e cumprimento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 05:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:59
Outras decisões
-
16/05/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 21:54
Recebidos os autos
-
21/04/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/04/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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