TJDFT - 0701603-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701603-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 241323623 sem manifestação do Distrito Federal.
Certifico, ainda, que a Terracap anexou aos autos petição de id 245796773.
De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Após, ao Ministério Público.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
26/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701603-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 233281743 , protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 24 de abril de 2025 12:08:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/04/2025 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:02
Outras decisões
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18/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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14/11/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/10/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701603-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIETA PEREIRA BRAGA Requerido: MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em casos similares de ações petitórias atomizadas em regiões submetidas a procedimentos de regularização fundiária ou com interesse do poder público, como na região de Mestre D'Armas, Planaltina, o entendimento deste Juízo era de que seria o competente para o processamento e julgamento das lides.
Não obstante, houve pronunciamento unânime pelas Turmas do TJDFT em sentido contrário, ou seja, considerou-se que as ações petitórias individuais entre particulares devem tramitar pelos Juízos Cíveis.
Daí porque, malgrado o posicionamento particular do signatário, a orientação prevalente e inequívoca do TJDFT nas situações similares à da presente demanda passou a ser adotada por este Juízo, por lealdade institucional, respeito e acatamento à orientação superior.
Logo, por questão de coerência, ainda que ressalvando minha posição particular (que não destoa fundamentalmente do raciocínio exposto pela d. julgadora prolatora da decisão precedente), reputo necessário submeter o tema da competência em casos como o destes autos ao crivo do e.
TJDFT, para aferir se o entendimento expresso nas lides em Planaltina também se aplica às envolvendo imóveis em Santa Maria, evitando-se, destarte, a possibilidade de produção de nulidades e contramarchas na tramitação processual.
Em face do exposto, com o mais elevado respeito suscito conflito negativo de competência perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessóes de Santa Maria, sob a tese de que, em situações de lides petitórias atomizadas, o TJDFT vem afastando o reconhecimento da competência da Vara do Meio Ambiente, sendo necessária, pois, a uniformização da matéria e obtenção de segurança para a tramitação do feito.
Oficie-se à Presidência do TJDFT, com cópia deste ato e requerimento de instauração do incidente, com os atos pertinentes.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:56:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:17
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/10/2024 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/09/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701603-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Proceda a Secretaria à correção da Classe Processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por MARIETA PEREIRA BRAGA em desfavor de MARIA DO DISTERRO DOS SANTOS DA SILVA, partes individualizadas nos autos.
De acordo com a petição inicial, o imóvel sobre o qual se busca a procedência do pedido reivindicatório é integrante do denominado "Quinhão 23", este registrado sob a descrição "LOTE URBANO designado por QUINHÃO 23 COM 704,5247 HECTARES - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL", matrícula nº 42.569, perante o 5º Ofício de Registro Civil de Imóveis do Distrito Federal.
A ação reivindicatória é ação petitória proposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. É demanda real por meio da qual o proprietário busca a retomada do imóvel de quem o possua ou o detém injustamente.
Para tanto, exigem-se os requisitos atinentes à prova do domínio da coisa reivindicada, à individualização do bem e à comprovação da posse injusta do demandado. (Acórdão n.1167536, 07117642220188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 10/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 34 da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que "Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal." Já o inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009, ressalvada a competência da Justiça Federal, incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal: "IV As causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;".
Sabe-se que competência das varas especializadas é determinada por critérios materiais (ratione materiae), de natureza absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência deste Juízo, de ofício.
Existe ação de desapropriação indireta (nº 2004.01.1.011147-8 e nº CNJ 0040699-77.2004.8.07.0016) que tem como objeto o referido Quinhão 23.
Trata-se de ação movida por 433 autores em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, a qual tramita perante o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo o interesse público desta demanda inquestionável, pois trata de área de 98,10 alqueires que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, apossada administrativamente pela TERRACAP mediante desapropriação realizada de forma supostamente irregular.
Nos autos do processo 0707468-84.2019.8.07.0018, que igualmente se refere a imóvel situado no "Quinhão 23", há manifestação do DISTRITO FEDERAL em que o ente federado reconhece o interesse público direto na questão envolvendo o referido Quinhão 23, destacando a possibilidade de prejuízo ao processo de regularização na área e que naquela região há parcela não registrada em razão da pendência de desapropriação.
Fundamenta, ainda, que a procedência do pedido poderia ensejar inclusive a frustração da expectativa de milhares de moradores de um condomínio com parcelamento aprovado.
Assim, observa-se, também, ampla repercussão social no julgamento dessas pretensões de reconhecimento dominial de lotes e imóveis situados na área em comento, efeito que não pode ser olvidado.
Apesar de a lide se tratar. à primeira vista, de ação entre particulares - considerando que a autora deixou de incluir a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, a despeito do patente interesse já demonstrado em outros processos similares -, não se pode suprimir a existência de reflexos fundiários e urbanísticos que podem advir do julgamento do pedido, in casu.
Em face dessas considerações, mormente as alegadas irregularidades e o interesse público com repercussão social que envolvem o Quinhão 23, área na qual está situado o imóvel objeto desta demanda, segundo afirma o próprio autor na inicial, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo, devendo os autos serem remetidos ao respeitável Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, diante de sua competência para o processamento e julgamento da demanda.
Esta, inclusive, é a posição recente deste E.
Tribunal em ação que também versa sobre direito real (art. 1.225, CC):: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO NO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA.
INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
PRESENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de Competência suscitado em Ação de Usucapião que tem por objeto imóvel encravado dentro de área maior registrada sob a matrícula nº 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, com 704,5247 hectares. 2.
Embora as ações de usucapião entre particulares estejam afetas, em regra, à competência residual do juízo cível, as peculiaridades do caso concreto evidenciam o interesse público direto na ocupação ordenada do solo urbano na região de Santa Maria/DF, diante da complexidade da situação fundiária da área onde está encravado o imóvel usucapiendo, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, objeto de Ação de Desapropriação Indireta (Proc. nº 0040699-77.2004.8.07.0016) em curso na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, além de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão, homologado pelo MM.
Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do Proc. nº processo 2009.01.1.197469-8. 3.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juízo especializado, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, para o processamento da ação de usucapião, com fulcro no art. 34 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) e artigos 2º e 3º da Resolução TJDFT n° 3/2009. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (Suscitante). (Acórdão 1818056, 07387202320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO NO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA.
INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
PRESENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de Competência suscitado em Ação de Usucapião que tem por objeto imóvel encravado dentro de área maior registrada sob a matrícula nº 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, com 704,5247 hectares. 2.
Embora as ações de usucapião entre particulares estejam afetas, em regra, à competência residual do juízo cível, as peculiaridades do caso concreto evidenciam o interesse público direto na ocupação ordenada do solo urbano na região de Santa Maria/DF, diante da complexidade da situação fundiária da área onde está encravado o imóvel usucapiendo, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, objeto de Ação de Desapropriação Indireta (Proc. nº 0040699-77.2004.8.07.0016) em curso, além de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão, homologado pelo MM.
Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. 3.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juízo especializado, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, para o processamento da ação de usucapião, com fulcro no art. 34 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) e artigos 2º e 3º da Resolução TJDFT n° 3/2009. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (Suscitado). (Acórdão 1805082, 07312426120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 34 da Lei 11.697/2008 c/c inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009. do E.
TJDFT, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:08
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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