TJDFT - 0702183-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702183-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: SIRLEY ROCHA DA SILVA DESPACHO Apresente a credora a certidão de registro atualizada do imóvel exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:08
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:25
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:59
Outras decisões
-
17/02/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702183-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: SIRLEY ROCHA DA SILVA DECISÃO Atualize-se o valor da causa para R$6.629,02, conforme planilha de débitos de ID 207960070.
Conforme certidão de decurso de prazo de ID 207821709, a executada não promoveu o pagamento voluntário do valor devido.
Por meio da petição de ID 206461659, o exequente apresenta recusa à proposta de acordo ofertada pela executada ao ID 205190779 e requer a penhora online de valores.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Com o resultado das pesquisas, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702183-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: SIRLEY ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ID 198710917, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento voluntário, que se encerrou em 07/08/2024.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024 14:16:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
c Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702183-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: SIRLEY ROCHA DA SILVA DECISÃO Inexiste prevenção com os autos do processo nº. 0705338-09.2023.8.07.0010.
Desassociem-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer o valor atribuído à causa, o qual diverge do valor que consta da planilha de débitos de ID 189397632; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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