TJDFT - 0711799-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711799-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE ALVES DE MOURA REU: RODRIGO GARCIA DE SOUZA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual.
A parte autora apresentou novo endereço para tentativa de citação do requerido ao Id. 211840162.
Expeça-se conforme requerido.
Cientifique-se a autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/10/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 23:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:01
Outras decisões
-
06/08/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Outras decisões
-
06/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711799-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ODETE ALVES DE MOURA REU: RODRIGO GARCIA DE SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a petição inicial, verifico que alguns pontos devem ser emendados. 1) A parte autora deverá juntar nova digitalização do contrato pactuado entre as partes, uma vez que aquele presente no ID 193704532 está em péssima qualidade.
Preferencialmente, a parte deverá utilizar alguma ferramenta ou dispositivo de digitalização; 2) A parte deverá detalhar os valores da multa rescisória e honorários contratuais e eventuais acréscimos legais, bem como especificá-los precisamente em seu pedido final.
A parte, ainda, ficará ciente de que os honorários contratuais cobrados serão apenas para o caso de purga da mora.
Caso o feito seja encaminhado para sentença de mérito, caberá ao magistrado sua definição, de forma que não poderá ser cumulado o contratual com o judicial, já que a incidência é a mesma e acarretaria bis in idem; 3) a multa contratual a ser aplicada deverá ser proporcional ao período inadimplido, considerando a necessidade de proporcionalidade instituída pelo art. 4° da Lei n° 8.245/91; 4) Corrigir o valor da causa, adequando o para o proveito econômico pretendido; e 5) informar se, caso existente, foi acionado seguro fiança, colocando a empresa fiadora no polo passivo, a fim de possibilitar eventual cobrança em desfavor desta 6) Nos autos estão apenas os comprovantes de pagamentos, acoste a guia que os originou.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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