TJDFT - 0713785-80.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:13
Outras decisões
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06/09/2025 03:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:42
Outras decisões
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21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO em face de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que os depósitos realizados nos autos, com as devidas atualizações legais, sejam transferidos para a conta de titularidade dos exequentes, cujos dados foram declinados ao ID, tendo em vista que o advogado tem poderes para levantar alvarás De início, à Secretaria para cumprir com as determinações constantes da decisão de ID 223143395: 1) incluir o advogado, GERALDO FERREIRA DA SILVA no polo ativo do presente cumprimento de sentença; 2) reiterar o ofício de ID 209595292; 3) expedir o competente alvará eletrônico, a fim de que os depósitos realizados nos autos (R$ 752,06 - ID 213093239; R$ 751,86 - ID 216906553; R$ 1.016,34 - ID 223223002; R$ 832,74 - ID 225218115; R$ 729,63 - ID 228497072 e R$ 835,12 - ID 219687503), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos para a conta de titularidade da parte exequente MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, cujos dados foram declinados ao ID 219823526 (Banco BRB, Agência: 164.
Conta Corrente: 164.007.095-5.
MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA.
Chave PIX: *78.***.*94-53).
Por fim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem com o item 2 da decisão de ID 223143395, pois a planilha de ID 225169631 não atende ao determinado no referido item 2, uma vez que não foi discriminado o quanto ainda é devido a cada um dos exequentes, após o abatimento do valor penhorado nos autos e dos depósitos realizados nos autos.
Ressalto que a sentença de ID 36425273 condenou o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais na quantia de R$9.774,71 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) à primeira autora, corrigida desde a data da propositura da ação pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. b) reparação por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos requerentes, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Ante a sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios aos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:18
Outras decisões
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11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO em face de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
Em que pese não ter havido determinação para inclusão do advogado dos exequentes no polo ativo do presente cumprimento de sentença, DETERMINO a sua inclusão, tendo em vista que o título exequendo tem também por objeto crédito do advogado (vide planilha de ID 193909813).
Assim, inclua-se GERALDO FERREIRA DA SILVA no polo ativo.
Após cumprida a determinação acima, intime-se o advogado para: 1) regularizar a sua representação, acostando aos autos procuração recente (até seis meses), no prazo de 15 (quinze) dias; 2) juntar aos autos planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença, com o abatimento do valor penhorado e já transferido para a conta do advogado (R$ 17.382,44 - ID 210987437).
Ainda, a referida planilha deverá discriminar quanto ainda é devido a cada um exequentes, considerando o valor do abatimento, isto é, informando quanto foi pago a cada um dos exequentes do valor já levantado nos autos; Verifico que foi determinado e endereçado ofício também ao INSS para que este também procedesse com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor liquido do benefício recebido pelo executado (R$ 6.724,99), não tendo havido resposta até o presente momento.
Assim, REITERE-SE o ofício de ID 209595292.
Quanto ao pedido da outra fonte pagadora da parte executada (HC Engenharia) de ID 216917767, reiterado ao ID 219687499, a fim que seja autorizado o depósito do valor dos descontos diretamente em conta a ser informada pelos exequentes, INDEFIRO, tendo em vista que este juízo ficaria impossibilitado de realizar o controle sobre as verbas já descontadas, bem como da quantia já paga a cada um dos exequentes, aos quais são devidos valores diversos (vide decisão de ID 207225606).
Assim, ressalto que para cada levantamento pretendido referente aos depósitos realizados nos autos, deverá o exequente trazer planilha atualizada do débito, observando o item 2 desta decisão, no que couber.
Intime-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 01:27
Outras decisões
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05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Em atendimento a decisão de ID. 207225606, ficam as partes (exequente e executado) intimados a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA e BERNARDO ROCHA DE BRITO em face de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
A sentença de ID 36425273, que transitou em julgado em 18/02/2021, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais na quantia de R$9.774,71 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) à primeira autora, corrigida desde a data da propositura da ação pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. b) reparação por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos requerentes, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Ante a sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios aos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, esta não foi recebida, por ser intempestiva, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 83860640): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Submeto a questão aos eminentes Desembargadores desta Turma Cível. É como voto.” O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 11/03/2022, conforme ID 120250558.
Houve penhora Sisbajud, em 30/04/2021 do montante de R$ 20.469,53 (ID 91617202), no entanto, apresentada impugnação pelo devedor, esta foi acolhida pelo Juízo, conforme decisão ID 92682479.
Interposto AgI n° 0719700-17.2021.8.07.0000, pelo exequente, em face da decisão que acolheu a impugnação.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do recurso, conforme ID 96640832.
Recurso desprovido, conforme ID 117567402.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 91617202 e ID 194640769), Renajud (ID 194640771) e Infojud (ID 194640775), porém o resultado foi infrutífero.
Houve penhora Sisbajud, em 19/04/2024 do montante de R$ 33.022,99 (ID 194640769), no entanto, apresentada impugnação pelo devedor, conforme petição ID 194640767 e anexos.
Manifestação do exequente requerendo a manutenção da penhora (ID 199720044).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Exequente requereu a penhora salarial do requerido, conforme petição ID 193640720, e reiteração do pedido no ID 199720044.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Preliminarmente, para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 11/03/2022 (ID 120250558).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 05/04/2022 (ID 120250558), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Diante da penhora parcial de ID 194640767, o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido, conforme § 4º-A do art. 921 do CPC.
Ressalte-se que, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Passo a análise da impugnação à penhora SISBAJUD, verifica-se do espelho da pesquisa de ID 194640769, que foi bloqueada e penhorada a importância R$ 33.022,99, nas contas bancárias do executado, sendo R$ 9.721,31, junto à Caixa Econômica Federal; R$ 16.290,83, junto ao SICOOB Empresarial; e R$ 7.010,85, junto ao Banco do Brasil, as quais satisfazem parcialmente o débito, o qual se encontra em R$ 393.678,78, atualizado até 19/04/2024.
De fato, considerando o teor da impugnação, bem como os documentos de ID 197329855, observa-se que o valor de R$ 9.721,31 bloqueado na Caixa Econômica Federal é oriundo de conta poupança.
Desta forma, mostra-se impenhorável esta verba constrita, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porque abaixo do limite de quarenta salários mínimos, devendo, por este motivo, ser desconstituída a penhora sobre os valores de R$ 9.721,31.
Contudo, quanto à penhora do valor de R$ 16.290,83, junto ao SICOOB Empresarial, as alegações do executado não merecem guarida, pois conforme se nota pelos documentos juntados não houve comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada, visto que a conta do executado não pode ser considerada conta salário, haja vista a existência de movimentação financeira, havendo inclusive depósitos de valores por terceiros que não seu empregador, conforme se verifica dos extratos juntados.
Embora seja entendimento assente que a impenhorabilidade recaia sobre proventos de salário, assim como saldo proveniente de salário, o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Por fim, quanto a impugnação à penhora do valor de R$ 7.010,85, junto ao Banco do Brasil, vê-se pelo contracheque e extrato da conta bancária, anexados no ID’s 197329850, 197329853 e 197329854 que o valor penhorado junto ao Banco do Brasil é oriundo de conta vinculada ao salário, sendo, portanto, considerada verba de natureza alimentar.
No entanto, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Os comprovantes de rendimentos do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, considerando o benefício recebido pelo INSS (R$ 6.724,99) e a remuneração líquida recebida pela HC ENGENHARIA S/A (R$ 7.249,43).
Acolho parcialmente a impugnação à penhora, para desconstituir a penhora de 90% (noventa por cento), equivalente a R$ 6.309,76 e manter penhorado 10% (dez por cento), no valor de R$ 701,09, dos valores encontrados na conta do Banco do Brasil.
Adoto o mesmo entendimento para DEFERIR EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*61-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ R$ 393.678,78), atualizado até 19/04/2024.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço dos empregadores (INSS e HC ENGENHARIA S/A), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (INSS e HC ENGENHARIA S/A), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor do executado o valor de R$ 16.031,07, referente aos valores penhorados na Caixa Econômica Federal e 90% do penhorado no Banco do Brasil.
Ainda, expeça-se em favor do exequente o valor de R$ 16.991,92, referente aos valores penhorados no SICOOB Empresarial e 10% do penhorado no Banco do Brasil.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:37
Deferido o pedido de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*61-68 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
25/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:14
Outras decisões
-
25/04/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713785-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA, BERNARDO ROCHA DE BRITO EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1.
Concedo ao credor o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito. 2.
Com a juntada, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Deferido o pedido de MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA - CPF: *78.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:57
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE BRITO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE BRITO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2021 18:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 26/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/07/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:31
Juntada de Petição de Ciência
-
23/07/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2019 02:47
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 22:45
Decorrido prazo de MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 22:45
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE BRITO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:57
Decorrido prazo de MARLENE FEITOSA DA ROCHA MESQUITA - CPF: *78.***.*94-53 (AUTOR) e B. R. D. B. - CPF: *56.***.*41-17 (AUTOR) em 08/07/2019.
-
09/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2019 07:27
Publicado Sentença em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 21:26
Recebidos os autos
-
11/06/2019 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2019 10:13
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2019 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2019 08:10
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2019 03:24
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 19:07
Juntada de Petição de manifestação final - MPDFT
-
26/02/2019 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2019 00:01
Juntada de Petição de Cota sobre especificação de provas - MPDFT
-
20/02/2019 14:11
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 21:28
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 07:20
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2019 07:39
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 05:10
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 13:59
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 12:05
Juntada de Petição de Cota;
-
28/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
27/11/2018 14:36
Audiência Conciliação realizada - 27/11/2018 14:10
-
27/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 02:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/11/2018 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2018 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:32
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 02:32
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:37
Juntada de mandado
-
15/10/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/10/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 17:16
Audiência conciliação designada - 27/11/2018 14:10
-
15/10/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
15/10/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2018 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 04:20
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 16:46
Juntada de mandado
-
30/08/2018 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
29/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
28/08/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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