TJDFT - 0713414-48.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713414-48.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 194106168. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 194106168) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud, bem como a liberação de eventuais penhoras via SISBAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de abril de 2024 23:58:41.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:22
Homologada a Transação
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713414-48.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:05
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:42
Homologada a Transação
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:42
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*09-49 (EXECUTADO).
-
11/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:33
Outras decisões
-
30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:46
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 15:06
Transitado em Julgado em 24/01/2021
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:37
Homologada a Transação
-
25/11/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 21:10
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/09/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2021 04:21
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
15/11/2020 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2020 13:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/11/2020 13:03
Transitado em Julgado em 05/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:53
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2020 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUZA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 11:34
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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