TJDFT - 0711453-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SBCO CLINICA INTEGRADA EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711453-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBCO CLINICA INTEGRADA EIRELI - ME REQUERIDO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
A decisão Id. 204287757 organizou e saneou os autos, determinando a apresentação de documentos pelas partes.
Cumprida a determinação, a parte contrária já se manifestou.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711453-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SBCO CLINICA INTEGRADA EIRELI - ME REQUERIDO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SBCO CLÍNICA INTEGRADA EIRELI em face de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A.
Narra a autora, em síntese, que fazia parte da rede credenciada ao plano PRODENT, em meados de 2020, recebeu um informe de migração para a rede SulAmérica, recebendo novo código acesso.
Em 06/11/2023 foi notificada de que no prazo de 60 (sessenta) dias o termo de credenciamento com a SulAmerica seria rescindido, e que o atendimento aos beneficiários deveria ser mantido integralmente, sem interrupções ou suspensões até o fim do prazo.
Acrescenta que alguns procedimentos solicitados durante o período de credenciamento foram realizados após o descredenciamento, tendo em vista que as guias têm um período de validade.
Contudo, ao tentar enviar os documentos para recebimento dos serviços prestados, a autora encontrou dificuldades no acesso à plataforma de faturamento e, mesmo após tentativas de envio por e-mail, não obteve resposta sobre o pagamento dos valores de R$ 30.690,19.
Em sede liminar, requer o bloqueio BACENJUD nas contas do requerido, no valor de R$ 31.690,19.
No mérito, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$31.690,19, acrescidas de juros e correção monetária.
A decisão de ID 193802095 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar.
A requerida apresentou no ID 196040718.
Alega a requerida, em síntese, que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, visto que não apresentou prontuários dos pacientes em tratamento continuado ou a data dos atendimentos, que deveriam ocorrer somente até 06/01/2024.
Argumenta que não houve a apresentação de nota fiscal, com a vinculação ao comprovante prontuário que demonstra qual tratamento e código de identificação.
Acrescenta que é necessário que a parte autora produza efetiva comprovação do gasto/atendimento, sob pena de não haver prova do valor devido, consequentemente, ocasionar o afastamento do dever de indenizar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica ao ID 198891972.
A autora impugnou as alegações da ré sobre a ausência de prontuários e notas fiscais, explicando que as notas não foram emitidas devido à impossibilidade de registrar as guias no sistema da ré.
Destacou que todas as GTAs foram liberadas dentro do prazo estipulado.
Afirmou que a ré agiu de má-fé ao dificultar o recebimento dos documentos necessários para o pagamento e que o não reconhecimento do direito pleiteado configuraria enriquecimento ilícito da requerida, conforme Art. 884 do Código Civil.
Em sede de especificação de provas a parte autora pleiteia o depoimento pessoal do requerente e da requerida e, ainda a oitiva das colaboradoras da requerida, que atendia pelo nome de Camila e Fernanda.
A requerida a requerida requereu a produção de prova documental para que a parte autora junte aos autos a comprovação de que efetivamente prestou serviços, referente ao montante que pretende ser ressarcido, ou seja, a ocorrência da despesa (serviços), com a identificação do beneficiário e o procedimento executado, inclusive com a data em que foi realizado. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
De início, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
A controvérsia cinge na indenização na prestação dos serviços de natureza continuada autorizados durante o período contratual mas realizados após o descredenciamento.
A requerida alega que a parte autora não fez prova da prestação dos serviços, com notas fiscais e prontuários.
Por seu turno a autora sustenta que não foi foi possível encaminhar a documentação porque a requerida suspendeu os serviços via portal.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal o artigo 385 do CPC esclarece que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerente, não demonstrando o que pretendia comprovar com o requerimento.
Considerando que o depoimento pessoal da autora em nada esclarece os pontos controvertidos, indefiro o pleito.
Quando ao seu próprio depoimento pessoal, não há fundamento legal para o pedido e sua versão já está largamente relatada nos autos.
Acerca da dilação da produção de prova testemunhal, por ora, não verifico a pertinência eis que o ponto controvertido é matéria de direito e deve ser melhor instruído por prova documental, porém, a título de cooperação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, para que o pedido possa ser melhor analisado.
Verifico que as questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões e esclareçam os pontos controvertidos, conforme a distribuição do ônus da prova acima exposta.
Assim, deve a parte autora trazer aos autos as guias de atendimentos e notas que comprovem os serviços prestados, na forma da petição de ID 199700157.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUIZA DE DIREITO p -
24/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
20/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SBCO CLINICA INTEGRADA EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:49
Outras decisões
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711453-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SBCO CLINICA INTEGRADA EIRELI - ME REQUERIDO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Alga o autor que fazia parte da rede credenciada ao plano PRODENT, em meados de 2020, recebeu um informe de migração para a rede SulAmérica.
Em 06/11/2023 a autora foi notificada de que no prazo de 60 (sessenta) dias o termo de credenciamento com a SulAmerica seria rescindido, informada ainda de que em cumprimento ao artigo 10, § 2º, inciso II da Resolução Normativa nº 365 de 11 de dezembro de 2014, da ANS, até o término do prazo, o atendimento aos beneficiários deveria ser mantido integralmente, sem interrupções ou suspensões.
Após finalizados os procedimentos restantes, não foi possível o faturamento, mesmo após enviar as guias por e-mail para requerida.
Informa que as guias somam o montante de R$ 30.690,19 (trinta mil seiscentos e noventa reais e dezenove centavos), o que motivou a presente ação.
Pede o arresto dos valores em sede liminar. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não vislumbro os elementos necessários para deferir antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte ré.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso, sequer foi promovida a citação da parte ré, razão pela qual soa, por ora, incabível o arresto on-line.
Não há, ainda, qualquer indicativo de ocultação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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