TJDFT - 0701861-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:17
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/01/2025 18:43
Processo Desarquivado
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26/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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11/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 20:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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17/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701861-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: HELDER DE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 193239216), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Assim, considerando que o termo de acordo extrajudicial possui força executiva e os pagamentos serão efetuados diretamente entre o exequente e a executada, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Sobretudo, o presente processo não é necessário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:19
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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