TJDFT - 0719312-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:33
Outras decisões
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16/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719312-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos da parte exequente.
Assim, HOMOLOGO a planilha de ID 233897087 e determino a expedição dos requisitórios.
No mais, retifique-se o polo ativo para que conste ESPÓLIO DE NOBERTO EUSTÁQUIO BASTOS e o como seu representante legal o administrador provisório RONALDO ALBERTO BASTOS SANTANA, CPF *46.***.*17-18.
Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ R$ 19.648,93 em favor de ESPÓLIO DE NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS - CPF: *55.***.*59-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se PRV no valor de R$ 1.946,31 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, ressalta-se que para liberação do valor relativo à obrigação principal a parte exequente deverá promover a habilitação dos herdeiros com seus respectivos percentuais, mediante inventário ou outro documento hábil.
Ao CJU: Retifique-se: a) A classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas". b) O polo ativo para que conste ESPÓLIO DE NOBERTO EUSTÁQUIO BASTOS e o como seu representante legal o administrador provisório RONALDO ALBERTO BASTOS SANTANA, CPF *46.***.*17-18.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 233897087: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 19.648,93 em favor de ESPÓLIO DE NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS - CPF: *55.***.*59-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se PRV no valor de R$ 1.946,31 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 19:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:17
Outras decisões
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05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:46
Outras decisões
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719312-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF, no entanto, peticiona alegando questão de ordem pública acerca da ilegitimidade do exequente.
Em síntese alega que a parte exequente é parte ilegítima para executar o título coletivo, tendo em vista que é ocupante do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira essa que é representada pelo SINDAFIS/DF e não pelo SINDIRETA.
Requer o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 193490037). É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a legitimidade ativa foi objeto da decisão ID 153569015, que assim decidiu: Passo a analisar a legitimidade do DF.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDIRETA e que não tinha vínculo com o DF, mas sim com a Fundação Educacional do Distrito Federal.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Ademais, nas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 145885642) consta rubrica de pagamento de filiação ao SINDIRETA e que a parte exequente ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas no âmbito da Administração Direta do DF.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
Desse modo, a existência de sindicato específico da categoria não infirma a legitimidade ativa da parte exequente.
Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, a discussão não se amolda ao presente caso.
No IRDR 21 discute-se a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a parte exequente integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, conforme comprovam financeiras anexadas ao ID 145885642, motivo pelo qual não há falar em suspensão do feito pelo IRDR 21.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido ID 191875106.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 158989254.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Transitado em julgado o AGI nº 0717368-09.2023.8.07.0000, retire-se a suspensão e venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NORBERTO EUSTAQUIO BASTOS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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24/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/03/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:56
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2023 13:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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