TJDFT - 0704330-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704330-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE JORGE IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE JORGE em face do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e do DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja fixado prazo para que se conclua processo administrativo.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Diz que já completou os requisitos para aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade.
Requereu a concessão de abono de permanência, sendo instaurado o processo SEI GDF 04016-00115208/2021-47, que não foi concluído até o momento.
Alega que a ausência de conclusão do processo impede o exercício de seu direito.
Aponta demora excessiva para análise do pedido.
Aduz que o prazo legal para encerramento do processo é de 30 dias.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 193785047).
Na petição de ID 195271922, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e promoveu a juntada das informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 195442002).
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 197702673).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para concessão de abono de permanência.
O impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para concessão do abono de permanência foi protocolado em 05/11/2021 (ID 195442001, p.5), mas não foi concluído até o momento.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, nos documentos de ID 195442001, que o processo SEI 04013-00115208/2021-47 foi iniciado regularmente perante a IGES/DF, com a juntada da documentação necessária, desde 05/11/2021, e tem o seu tramite fluindo normalmente.
A IGES/DF trouxe as seguintes informações sobre o processo administrativo (ID 181167016): "Importa esclarecer, a princípio, que este Núcleo de Gestão de Pessoas vem adotando todas as medidas administrativas pertinentes a regular tramitação do processo administrativo nº 04016-00115208/2021-47.
Conforme demonstram os autos do referido processo administrativo, cópia anexa (139556556), o feito tem tramitado por diversos órgãos administrativos, de forma que sua tramitação se deu de forma regular até o presente momento, já se encontrando em fase final de instrução.
Ademais, impende destacar que a solicitação de tempo especial, com conversão em tempo comum, é procedimento administrativo que tramita não só por esta Secretaria de Estado de Saúde, mas também por outros órgãos do Distrito Federal, entre os quais a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, competindo ao primeiro a emissão do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e ao segundo, o reconhecimento do tempo especial prestado sob o regime estatutário".
Conso
ante ao exposto acima, tem-se claro que não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido da impetrante passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas.
Nesse quadro fático dos autos, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde a servidora trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia da SES/DF na condução do processo SEI 04013-00115208/2021-47 da servidora, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo da impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:04
Denegada a Segurança a ALEXANDRE JORGE - CPF: *92.***.*69-49 (IMPETRANTE)
-
23/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704330-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE JORGE IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ALEXANDRE JORGE pede liminar em mandado de segurança para que seja determinado à Administração que conclua processo administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Diz que já completou os requisitos para aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade.
Requereu a concessão de abono de permanência, sendo instaurado o processo SEI GDF 04016-00115208/2021-47, que não foi concluído até o momento.
Alega que a ausência de conclusão do processo impede o exercício de seu direito.
Aponta demora excessiva para análise do pedido.
Aduz que o prazo legal para encerramento do processo é de 30 dias.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante aponta atraso no trâmite do processo instaurado para concessão de abono de permanência.
Não obstante as informações apresentadas, não há como se reconhecer, por ora, que resta configurada efetivamente demora injustificada da Administração.
Como se vê na documentação anexada, a contagem do tempo de serviço demanda verificação de prestação de serviços em condições insalubres, sendo determinadas diligências para apuração do tempo de contribuição o servidor.
Nesse quadro, não se mostra abusivo, por ora, o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a necessidade da Administração local de reunião de documentação relativa à atuação do servidor.
Em vista do exposto, conclui-se pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados.
Além disso, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas no atraso quanto à conclusão do processo de abono de permanência.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:47:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706197-64.2024.8.07.0018
Irene Borges da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:22
Processo nº 0732354-62.2023.8.07.0001
Alberto Eudosio Lopez
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:56
Processo nº 0703012-52.2023.8.07.0018
Eivaci Lopes de Alencar Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Roberto Roriz Meireles Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:04
Processo nº 0706183-80.2024.8.07.0018
Jose Americo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:09
Processo nº 0706181-13.2024.8.07.0018
Neusa Rabelo de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:06