TJDFT - 0706183-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706183-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id. 203263486, ao analisar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Foram opostos Embargos de Declaração ao id. 204506286.
O embargante alega que "apesar de integrar o quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ocupa, em verdade, o cargo efetivo de 'Analista de Política Pública e Gestão Governamental'", nunca integrando os cargos da Carreira Policial do DF e, por isso, não poderia ser representado pelo SINPOL-DF.
Defende a possibilidade de ser representado pelo SINDIRETA, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, por estar vinculado à Administração Direta do Distrito Federal.
O Distrito Federal ofertou contrarrazões, id. 206992136 refutando as alegações do Embargante. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração como mera petição, por vislumbrar a existência de erro material na decisão de id. 203263486.
Observa-se, da análise do decisum, que equivocadamente se considerou o exequente como servidora da Carreira Policial do Distrito Federal, utilizando-se das razões para o acolhimento da ilegitimidade com base nos servidores vinculados ao SINPOL/DF, o que não se trata do caso dos autos.
Da documentação juntada na inicial, verifica-se que se trata de servidor da carreira administrativa da Polícia Civil e, por tal motivo, não pode ser representado pelo SINPOL.
Em razão do exposto, revogo a decisão de id. 203263486.
Por outro lado, entendo que há necessidade de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito.
A medida se justifica em vista do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação, in verbis: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
No caso dos autos, o único documento que comprava a filiação do exequente ao SINDIRETA é o contracheque de ID 193621067 que, contudo, data de fevereiro de 2024.
Portanto, da documentação juntada não é possível se inferir que na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 o exequente era filiado ao SINDIRETA.
Assim, a suspensão de sua tramitação, nesses termos, é medida que se impõe.
Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR nos presentes autos, volvam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706183-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JOSE AMERICO DE OLIVEIRA E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Decisão de ID nº 193780215 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal.
Em IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 199551140, o Distrito Federal apresentou manifestação alegando, entre outros aspectos, a ilegitimidade ativa do credor, ao argumento de que o Exequente era servidor da Polícia Civil e, portanto, não poderia se beneficiar do título executivo coletivo.
Nesse sentido, vindicou o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.
Resposta à impugnação ao ID nº 202985546. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise da Impugnação ofertada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Ente Distrital sustenta a ilegitimidade ativa do credor, ao argumento de o servidor pertencer aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, e, dessa forma, não fazer parte dos servidores beneficiados pelo título coletivo.
Com razão o Ente Distrital.
O C.
STF já decidiu quanto à incompetência do Distrito Federal em relação ao benefício alimentação.
Confira-se: RE 442409 Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Julgamento: 17/08/2005 Publicação: 29/08/2005 Decisão DECISÃO: -
Vistos.
O acórdão recorrido, proferido pelo Conselho Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em ação rescisória, está assim ementado: "CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS CIVIS. 1- Não obstante os policiais civis sejam pagos por meio de repasses de verba da União, compete ao Distrito Federal regê-los através de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada e face à autonomia administrativa do Distrito Federal. 2- A lei distrital nº 786/94 que prevê o pagamento de auxílio alimentação é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal." (Fl. 166) Daí o RE, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 21, XIV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) "inaplicabilidade da Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, já que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União" (fl. 178); b) "... não há que se falar, como fez o acórdão recorrido, que a autonomia do Distrito Federal, prevista no art. 18 da CF/88, conduziria ao entendimento de que o mesmo poderia legislar sobre tais servidores" (fl. 183); c) a jurisprudência do STF é no sentido de que a organização, a manutenção e o disciplinamento do regime jurídico dos servidores da área de segurança do Distrito Federal são de competência privativa da União.
Inadmitido o recurso (fls. 219-220), subiram os autos, em virtude do provimento de agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.
Paulo da Rocha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 231-235).
Autos conclusos em 09.6.2005.
Decido.
O recurso merece ser provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal.
Nesse sentido, inter plures: ADI 2.881/DF, Tribunal Pleno, por mim relatado, "DJ" de 02.4.2004; RE 241.494/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, "DJ" de 14.11.2002; ADI 2.102/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, "DJ" de 07.4.2000; SS 1.154-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, "DJ" de 06.6.97; RE 242.068/DF, por mim relatado, "DJ" de 06.3.2002.
Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO - Relator – (Negritei) Com efeito, percebe-se que o Distrito Federal não detém competência para regulamentar o auxílio alimentação, visto que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União.
Não obstante isso, a Lei Distrital que embasou o título executivo, qual seja, de nº 786/1994 é exatamente aquela que foi objeto do mencionado recurso.
Nesse esteio, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte impugnada a pagar as custas processuais finais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§²º e 3º, do CPC.
Por corolário lógico, revogo o arbitramento dos honorários a que alude a Súmula 345 do STJ, realizado na Decisão de ID nº 193780215.
Transitada em julgado a presente Sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706183-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 193621068) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 193621065; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 193621066 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:12
Outras decisões
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18/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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