TJDFT - 0765186-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 05:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 05:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PABLO ALEJANDRO COSTA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765186-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO ALEJANDRO COSTA EXECUTADO: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765186-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ALEJANDRO COSTA REQUERIDO: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, no qual a parte autora requer indenização por danos morais em razão de supostas ofensas proferida ao autor pelo réu em conversa de aplicativo de mensagem.
Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/99.
DECIDO.
A parte requerida embora ter comparecido à audiência de conciliação não apresentou defesa. É fato inquestionável que o réu encaminhou mensagem ao autor pelo aplicativo de mensagens WhatsApp que maculou a honra da parte autora, com ofensas e ameaças.
Com efeito, constata-se que o réu extrapolou a liberdade de expressão e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor (Id 178177629).
No caso, o réu não impugnou a autenticidade das mensagens e não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade ou reciprocidade de condutas ilícitas por parte do requerente.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, uma vez que a agressão a bens imateriais, como a honra e imagem, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho compensatório para o prejudicado.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais.
Assim se conclui que os fatos narrados na petição inicial ultrapassam os simples aborrecimentos e transtornos comuns na vida em sociedade, atingindo os direitos de personalidade do autor, por terem ocasionado lesão à sua honra e dignidade, haja vista a ofensa e ameaças proferidas pelo réu nas mensagens pelo WhatsApp.
Caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange ao pedido de que o réu se abstenha de fazer qualquer publicação em redes sociais ou de publicar quaisquer notícias relativas ao autor, não merece prosperar, haja vista que tal proibição violaria, em tese, o direito à liberdade de expressão e de informação.
Sabe-se que eventual abuso de direitos devem ser analisados no caso concreto e não de forma abstrata como pretende o autor, razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta sentença.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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