TJDFT - 0761154-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SOARES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GISELLE PIZA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:29
Expedição de Carta.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761154-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISELLE PIZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAGNO JOSE SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Réu não citado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GISELLE PIZA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de GISELLE PIZA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2023 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/10/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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