TJDFT - 0764073-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764073-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA FONTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 189063143).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Homologada a Transação
-
31/03/2024 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 19:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706183-80.2024.8.07.0018
Jose Americo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:09
Processo nº 0706181-13.2024.8.07.0018
Neusa Rabelo de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:06
Processo nº 0704330-36.2024.8.07.0018
Alexandre Jorge
Chefe do Nucleo de Gestao de Pessoas Das...
Advogado: Shayla Bicalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:16
Processo nº 0761154-55.2023.8.07.0016
Giselle Piza de Oliveira
Magno Jose Soares
Advogado: Giselle Piza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:22
Processo nº 0719312-26.2022.8.07.0018
Norberto Eustaquio Bastos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 16:32