TJDFT - 0702086-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 17/11/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 178446198 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 17/11/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUSA BARROS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Previamente à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão simplificada da parte executada perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócios das pessoas indicadas em petição de ID187876333 - Pág. 9.
Ainda, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais pertinentes, com fulcro no art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento e suspensão nos termos do art. 921, §1º, inciso III, do CPC/2015 Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Caso não tenha conhecimento de bens, opte pela suspensão do rito do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:06
Outras decisões
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19/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 182330043 pois analisando os autos de n. 0708701- 71.2023.8.07.0020, que tramita no primeiro 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, o feito foi extinto.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de HELOISA DE SOUSA BARROS - CPF: *16.***.*64-07 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:29
Outras decisões
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30/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUSA BARROS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 20:37
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HELOISA DE SOUSA BARROS e outros, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 7.892,94 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Deferido o pedido de HELOISA DE SOUSA BARROS - CPF: *16.***.*64-07 (AUTOR).
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25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702086-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DE SOUSA BARROS, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELOISA DE SOUSA BARROS e THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Sustenta inicialmente a parte requerente que adquiriu junto à ré pacote com destino a Las Vegas, aí incluídas passagens aéreas e hospedagem.
Continuam alegando que, de acordo com a oferta levada a efeito pela ré, foram escolhidas três datas possíveis para a viagem, e que aquela disponibilizada pela ré seria informada dentro do prazo de 45 dias antes da primeira data sugerida.
Continuam argumentando que, nada obstante, a ré não cumpriu suas obrigações contratuais.
Pleiteiam os autores, assim, condenação em obrigação de fazer, relacionada à prestação do serviço contratado.
Junta documentos e procuração.
Decisão ID 157553745 acolhe argumentos iniciais e defere pedido de tutela de urgência.
Em resposta, a ré sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o prazo contratual para emissão das passagens e hospedagens ainda não teria se findado.
No mais, traz explicações acerca da natureza e condições do contrato e refuta qualquer inadimplemento.
Réplica observada nos autos, onde os requerentes repisam argumentos já lançados nos autos. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, CPC).
De início, advirto aos autores que eventual descuprimento da decisão liminar que impôs à ré obrigação de fazer deverá ser apresentada em autos próprios, através de pedido de cumprimento devidamente motivado.
Dito isso, a preliminar de carência de ação tem argumentos que se confundem com o mérito.
Como visto, cuida-se de pedido de prestação forçada de serviços turísticos.
Após, análise dos autos, entendo que razão assiste aos autores.
Sim, pois embora o contrato envolva emissão de passagens e hospedagens em datas flexíveis, a oferta, até certo ponto, delimita tais termos para três períodos escolhidos pelo consumidor.
Ainda, há clara assunção da obrigação de que o consumidor seja informado acerca da data escolhida pela ré com prazo mínimo de 45 dias antes do primeiro período sugerido.
No caso dos autos, a requerida não comprova o cumprimento de tais obrigações, além de não ter trazido aos autos informações acerca do atendimento à determinação judicial já constante dos autos.
Assim, dúvidas não tenho quanto ao inadimplemento contratual levado a efeito pela ré e a necessidade de se impor, judicialmente, o cumprimento do contrato firmado com os autores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR à ré que execute o pacote de viagem ofertado aos autores das datas previamente informadas, ou, na impossibilidade de fazê-lo, lhes forneça outras datas próximas, a serem por estes escolhidos, mas desde que dentro do prazo de validade do voucher, sem a cobrança de tarifas adicionais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença registrada nesta data.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se neles.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:48
Outras decisões
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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