TJDFT - 0707111-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VOLPATO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707111-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VOLPATO EXECUTADO: PSICOCARDIO PSICOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que informe ao Juízo da 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina/GO o motivo pelo qual não houve o cadastro da penhora no rosto destes autos (ID 206197866).
Indefiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD (ID 190049656), uma vez que este sistema, em relação às pessoas jurídicas, só disponibiliza as declarações geradas até o ano de 2017, portanto, inócua tal medida.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a exequente observar os pressupostos previstos em lei, de sorte que compete à autora, não apenas pedir a desconsideração, mas demonstrar a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão.
No caso em tela, o pedido de desconsideração tem fundamento no art. 50 do CC/02, o qual permite a desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como para juntar documentos que comprovem suas alegações.
Além disso, deverá fornecer os dados para citação da sócia, por exemplo: ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço da titular da empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
05/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:19
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO VOLPATO - CPF: *13.***.*74-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707111-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VOLPATO EXECUTADO: PSICOCARDIO PSICOLOGIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
04/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707111-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VOLPATO EXECUTADO: PSICOCARDIO PSICOLOGIA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 14:33:41.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:16
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO VOLPATO - CPF: *13.***.*74-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PSICOCARDIO PSICOLOGIA EIRELI - ME em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VOLPATO em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
21/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:12
Outras decisões
-
28/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VOLPATO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PSICOCARDIO PSICOLOGIA EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2022 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 21:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016768-80.2015.8.07.0009
Wilmar Borges de Oliveira
E Ferreira da Silva - Vestuario - ME
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 14:25
Processo nº 0705778-90.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Valeria Rodrigues Pinheiro
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:23
Processo nº 0736217-78.2023.8.07.0016
Daniel Mathias Ribeiro
Luiza Helena Mathias Ribeiro
Advogado: Georgea de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:10
Processo nº 0704730-33.2022.8.07.0014
Condominio Centro Comercial Badra Sarkis
Lucinea Santos Vieira
Advogado: Erica Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 14:23
Processo nº 0707751-90.2021.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Nilson Almeida Vieira
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 16:32