TJDFT - 0707751-90.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:31
Outras decisões
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20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NILSON ALMEIDA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707751-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: NILSON ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA I- Relatório Cuida-se de ação monitória, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em desfavor de NILSON ALMEIDA VIEIRA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, que o réu celebrou dois contratos de crédito pessoal parcelado com o autor de n. 470193166 – 482699477, tendo ficado inadimplente o que acarretou o vencimento antecipado da avença, no valor total de R$ 274.932,04 (duzentos e setenta e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quatro centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 88969460, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Gratuidade de justiça deferida em ID 88969460.
Citado no ID n. 126603272, o réu apresentou embargos à monitória, afirmou que o primeiro contrato se encontra liquidado, pois teria apenas renovado o contrato com a incorporação do primeiro contrato ao segundo, sendo, portanto, indevido o valor pleiteado na inicial de R$ 102.366.12(cento e dois mil e trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Quanto ao segundo contrato, alega que as parcelas vencidas até fevereiro de 2016 estariam prescritas.
Requer o afastamento da mora, sob o argumento de que o autor não exerceu a pretensão em lapso de tempo razoável, sendo o valor histórico das 11 (onze) parcelas do segundo contrato não prescritas, isto é, R$ 4.114,77 (quatro mil, cento e quatorze reais e setenta e sete centavos), ou de R$ 19.451,64 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), o equivalente às 52 (cinquenta e duas) parcelas inadimplidas, caso não seja reconhecida a prescrição.
E ainda, caso não seja reconhecido o afastamento total da mora requer a redução do valor cobrado a um patamar que observe os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Pede ainda pela condenação do autor por cobrança indevida, na forma de repetição simples, bem como a repetição em dobro do valor referente às 06 parcelas do primeiro contrato descontadas após a liquidação (abril a setembro de 2012).
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 132329887.
Instados a manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos, o autor/embargado pugnou pelo julgamento antecipado, já o requerido/embargante pugnou pela prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da Prescrição O Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional de cinco (05) anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Acrescente-se que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data o vencimento da última parcela contratada, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição bancária pretende ver ressarcidas as parcelas não adimplidas no primeiro contrato desde 10.2012 até a última, vencida em 04.2016 e segundo contrato desde 10.2012 até a última, vencida em 01.2017.
Tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 11.03.2021, dentro, portanto, do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
A esse propósito, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR FALECIMENTO (ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50).
NÃO APLICAÇÃO.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL DEJUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 973.827/RS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso concreto seaplica o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece: ‘Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º.
Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’. 1.1.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória no contrato de empréstimo consignado é a data da última prestação.
Preliminar de prescrição rejeitada. (...) 5.
Apelação conhecida e improvida.
Honorários majorados” (Acórdão 1383233, 07280797520208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite o manejo de ação monitória com base em cédula de crédito bancário e no respectivo demonstrativo de débito.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETRICIDADE ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
IDONEIDADE.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO.
DEFESA NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LICITUDE.
I.
Atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução do débito constitui prova escrita hábil ao exercício da ação monitória, consoante a inteligência do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Nos embargos monitórios, a cognoscibilidade da alegação de cobrança excessiva depende da indicação do valor correto da dívida e apresentação do demonstrativo respectivo, a teor do que dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.
V.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar.
VI.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.
VII.
Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.
VIII.
Recurso desprovido. (Acórdão 1265987, 07223795520198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em apreço, as cédulas de crédito bancários e os respectivos demonstrativos de débito foram devidamente juntados aos autos nos IDs n. 85834622, 85834623, 85834620 e 85834621, os quais são suficientes para demonstrar da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Contudo, o embargante/ré questiona a higidez da cobrança do primeiro contrato em apreciação, pois afirma que houve uma renovação de contrato em que o saldo devedor do primeiro foi incorporado ao segundo.
Tendo anexado, um laudo contábil em que o perito conclui que: “...
Foram firmados dois contratos.
No momento em que o segundo foi assinado, houve incorporação do primeiro.
Com a incorporação a obrigação original se extinguiu, logo, qualquer cobrança referente ao primeiro contrato é improcedente...”.
De fato, embora a parte autora alegue que "O segundo contrato 482699477, o valor do crédito, R$10.836,32 para pagamento em 58 parcelas iguais de R$ 374,07.
Acontece que à quantia obteve abatimento, R$ 7.019,94 para pagamentos de outros débitos devido pelo embargante para outras financeiras", nota-se na própria impugnação aos embargos (ID 132329887, p. 5) que o valor de R$ 7.019,94 seria relacionado a "Valor devido por outro(s) empréstimo(s)", não tendo a embargada trazido aos autos qualquer comprovação de transferência da quantia a outras instituições, apenas tela sistêmica com menção a "BANCO BV".
De modo que o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao contrato de ID 85834622.
Do Juros de Mora e da Correção Monetária No que tange à obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
Não há falar em alteração em razão de dever de boa-fé objetiva, considerando-se a inadimplência do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA.
PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DAS PERDAS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O subprincípio "duty to mitigate the loss" consiste na obrigação do credor de tentar impedir, da melhor forma possível, a piora da situação do devedor.
Ou, mais precisamente, consiste na possibilidade de se exigir do credor um comportamento destinado a minimizar o próprio prejuízo, mediante o emprego de medidas racionais e equilibradas.
Tem por fundamento o princípio da boa-fé objetiva, já que impõe às partes, de uma determinada relação jurídica, um padrão de conduta ética, pautado na confiança, probidade, razoabilidade 2.
No que diz respeito à demora para propositura de ação judicial, o Superior Tribunal de Justiça-STJ adotou entendimento no sentido de que o simples fato de um credor cobrar dívida em um momento próximo ao término do prazo de prescrição, não seria motivo, por si só, para concluir pela violação imediata do dever anexo de lealdade, apto à aplicação do duty to mitigate the loss.
Nesse sentido, seria necessário demonstrar, além do exercício tardio do direito de ação, violação de um dos deveres anexos do contrato [lealdade, probidade e boa-fé], por meio, por exemplo, da existência de cláusulas abusivas; da omissão de informações consideradas relevantes; da recusa injustificada de recebimento do pagamento; ou, ainda, da criação de expectativas na parte contrária, no sentido de desconsideração total ou parcial do valor da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
No caso em análise, não é possível adotar a tese da defesa para aplicação do subprincípio de mitigação das perdas, com a consequente desconsideração da incidência dos juros de mora e da correção monetária, desde o vencimento da primeira parcela do débito, posto que fundada, única e exclusivamente, na demora do ajuizamento da ação. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1669714, 07101383820228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, atualizado o débito em ID 85834621, a partir de então incidirão correção e juros legais, de 1% ao mês.
Da repetição de indébito Quanto ao pedido do autor, com efeito, para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
No caso, não houve pagamento do valor cobrado indevidamente.
Dessa forma o pedido é improcedente, porque não configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliação da demanda para que seja admitido. 2 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 3 - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. 4 - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n.919027, 20150310118317APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Diante da demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada.2.
O parágrafo único, do art. 42, do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano, sem olvidar a necessidade de presença de má-fé, objetivamente verificável. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.
Recurso do autor provido.
Apelo do banco provido parcialmente. (Acórdão n.859185, 20131310045968APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015.
Pág.: 142).
Deste modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória e JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução do contrato 482699477, de ID 85834623, valor atualizado em ID 85834621, acrescido de juros moratório de 1% desde e correção monetária desde 30/03/2021, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% cada das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 08:58
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707751-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: NILSON ALMEIDA VIEIRA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se o embargante para se manifestar exclusivamente sobre as mídias incluídas no corpo da impugnação aos embargos, em 10 dias.
Após, volte o feito concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2023 19:10
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2023 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/01/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/01/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON ALMEIDA VIEIRA - CPF: *34.***.*65-04 (REU).
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22/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/11/2022 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:04
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de NILSON ALMEIDA VIEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:59
Declarada incompetência
-
09/04/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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