TJDFT - 0706959-05.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/07/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706959-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO ROSA MELO EXECUTADO: BARBARA BARROSO ROCHA DESPACHO Diga a parte autora sobre o ofício de id. 233470043 e documentos anexos a ele, bem como sobre a satisfação da dívida exequenda, notadamente acerca do valor transferido de R$40.683,33 (id. 233474195).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 20:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706959-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO ROSA MELO EXECUTADO: BARBARA BARROSO ROCHA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 195722772), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, tendo em vista a homologação do crédito e correlato encerramento da fase de liquidação, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 10:45:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706959-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO ROSA MELO EXECUTADO: BARBARA BARROSO ROCHA DECISÃO 1.
Atento ao teor do r. acórdão n. 1775799 (ID: 181627795), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
Desse modo, indefiro, de plano, a impugnação ao cálculos formulada pela parte executada, a uma, à falta de demonstração nos autos das prestações alegadas, conforme se vê do ID: 28293573 (pp. 6-7) e ID: 44059715 (pp. 26-27); e, a duas, ante a expressa inclusão das taxas condominiais ora vergastadas no título judicial, conforme se vê do r. acórdão n. 1745113 (ID: 173545151), a seguir: "Diante dos argumentos alinhados, conheço do apelo do réu e nego-lhe provimento, e, outrossim, conheço do apelo da autora e dou-lhe parcial provimento para imputar ao réu a obrigação do pagamento da metade do equivalente aos encargos condominiais gerados pelo imóvel enquanto o ocupara com exclusividade, devendo, se o caso, reembolsar o que vertido àquele título pela autora, devidamente atualizado a partir de cada desembolso e acrescido dos juros de mora a partir da citação.
Alfim, majoro os honorários advocatícios impostos ao réu para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado." 3.
Sem prejuízo, ante a rejeição em referência, bem como a anuência do credor (ID: 185085568) homologo o valor do crédito exequendo em R$ 32.470,36, em conformidade com o cálculo apurado pela douta Contadoria Judicial (ID: 180928090). 4.
Por fim, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos de n. 0705761-64.2021.8.07.0001.
Por conseguinte, comunique-se ao r.
Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Brasília (DF) quanto ao teor desta decisão, com a implementação da reserva e posterior transferência de valores pertencentes à executada BARBARA BARROSO ROCHA, observando-se o valor referenciado, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 12:26:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:27
Deferido o pedido de ROMULO ROSA MELO - CPF: *96.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 13:27
Indeferido o pedido de BARBARA BARROSO ROCHA - CPF: *03.***.*37-08 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/11/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:09
Indeferido o pedido de BARBARA BARROSO ROCHA - CPF: *03.***.*37-08 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706959-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO ROSA MELO EXECUTADO: BARBARA BARROSO ROCHA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 169296025), o processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com o envio dos autos à Contadoria Judicial, em conformidade com o ato judicial proferido em ID: 166108590.
Antes, contudo, proceda a Secretaria do Juízo ao desentranhamento da documentação encartada no ID: 168656086 a ID: 168656094, posto que mera reprodução de peças processuais anteriores.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 17:00:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706959-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RÔMULO ROSA MELO EXECUTADO: BÁRBARA BARROSO ROCHA DECISÃO 1.
Dada a controvérsia estabelecida entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do crédito exequendo.
Para isso, transcrevo o dispositivo da r. sentença exequenda (ID: 134657233), a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 9.839,90 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), correspondente a 50% da dívida descrita na planilha de ID Num. 28293379 - Pág. 5, bem como da quantia de R$ 3.028,03 (três mil e vinte e oito reais e três centavos), conforme planilha de ID Num. 28293379 - Págs. 5/6, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso pelo autor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (...) Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC".
O referido provimento jurisdicional faz menção expressa aos cálculos contidos nas planilhas de ID: 28293379 (p. 5) e ID: 28293379 (pp. 5-6), relativamente aos dispêndios realizados com despesas do imóvel, a saber: taxas condominiais (R$ 762,32, referente aos meses de outubro e novembro de 2017; R$ 5.355,49, referente ao parcelamento de condomínio nos meses de julho de 2016 a setembro de 2017; e R$ 3.267,14, referente ao período de janeiro a julho de 2018); financiamento (R$ 6.807,93 + R$ 3.486,92), no montante integral de R$ 19.679,80, cujo direito de cobrança à razão de 50% (cinquenta por cento) foi reconhecido ao autor.
Os documentos necessários à aferição do termo inicial de correção monetária estão encartados no ID: 26424259 (p. 1) a ID: 26424298 (p. 12) e ID: 28293532 (p. 1) a ID: 28293573 (p. 3). 2.
No que pertine às faturas de energia elétrica (R$ 572,85, referente aos meses de fevereiro e março de 2017 e dezembro de 2016; R$ 1.323,14, referente ao período de março a outubro de 2018; R$ 1.113,70, para o período de agosto a dezembro de 2017 e janeiro a fevereiro de 2018; e R$ 18,34, referente ao mês de dezembro de 2018), no valor total de R$ 3.028,03, a r. sentença ora exequenda reconheceu a responsabilidade exclusiva da ré, conforme com a fundamentação adotada na sentença em referência.
A documentação necessária está encartada no ID: 26424254 e ID: 28293495. 3.
O índice de correção monetária é o INPC-IBGE, incidente a partir dos respectivos dispêndios. 4.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão a partir da data da citação (21.08.2019 - ID: 42519233) 5.
O resultado apurado no item "3" deverá ser dividido em partes iguais.
Na sequência, apurar-se-á a soma da cota-parte (50%) obtida com o montante integral resultado do item "4". 6.
Não haverá incidência de custas processuais tampouco honorários advocatícios, face à pretérita concessão da gratuidade de justiça. 7.
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 14:28:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:51
Outras decisões
-
09/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 06:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:14
Outras decisões
-
12/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ROMULO ROSA MELO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/10/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ROMULO ROSA MELO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO ROSA MELO em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 00:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/10/2021 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/09/2021 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 21:53
Recebidos os autos
-
25/07/2021 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2021 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 21:50
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:40
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2019 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2019 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 04:43
Decorrido prazo de BARBARA BARROSO ROCHA em 11/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 08:51
Publicado Edital em 23/08/2019.
-
23/08/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:39
Expedição de Edital.
-
12/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/06/2019 17:55
Audiência Conciliação não-realizada - 25/06/2019 14:50
-
25/06/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/06/2019 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:48
Audiência conciliação designada - 25/06/2019 14:50
-
15/05/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
15/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/03/2019 16:35
Audiência Conciliação não-realizada - 14/03/2019 15:30
-
14/03/2019 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
26/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:49
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
07/02/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/02/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:15
Audiência conciliação designada - 14/03/2019 15:30
-
07/02/2019 09:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
07/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 21:19
Recebidos os autos
-
06/02/2019 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2019 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 22:58
Recebidos os autos
-
17/12/2018 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/12/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022203-25.2016.8.07.0001
Sandra Maria Mantovani
Danielle Mendes Fonseca
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 12:54
Processo nº 0700436-10.2023.8.07.0011
Arthur do Carmo Guedes
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:06
Processo nº 0734001-97.2020.8.07.0001
Dirlene Fiel dos Santos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Robson Neves Fiel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 07:45
Processo nº 0706399-73.2021.8.07.0009
Condominio Residencial das Palmeiras Qi ...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 19:45
Processo nº 0717364-49.2022.8.07.0018
Aurea Almeida Soares
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:39