TJDFT - 0700436-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 23:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 04:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700436-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA BORGES DO CARMO GUEDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por A.
D.
C.
G. em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Diz que é dependente de seus genitores, sendo conveniado ao plano de saúde da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, conforme demonstrado na certeira do plano de saúde nº 0001 0300 001791 048, anexo, de abrangência nacional, ASSEFAZ RUBI, plano coletivo empresarial.
Foi diagnóstico como portador de uma síndrome rara chamada Phelan-McDermid, Transtornos do Espectro Autista (CID/10: F84.0) e (CID11 6A02.3) e apraxia da fala.
Foi indicado ao autor, por médico especialista em sua área de tratamento, o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por: • Psicopedagogia (para trabalhar aspectos relacionados as habilidades pré-acadêmicas): Psicologia ABA individual intensivo de pelo menos 10 sessões semanais, e 6 sessões semanais de atendimento psicopedagogico individual; • Fonoaudiólogo (para o desenvolvimento de repertórios verbais): 4 sessões semanais de fonoaudiologia; • Terapia ocupacional (desenvolvimento habilidades de vida diária e trabalhar aspectos sensoriais): 3 sessões semanais de terapia ocupacional; e • Acompanhante especializado na escola da criança.
Diz que, entre as conveniadas, a CLÍNICA CRIAR Não tem acompanhamento especializado escolar e psicopedagogia, enquanto a CLÍNICA INTERAÇÃO não tem acompanhamento especializado na escola.
Pede a condenação na obrigação de custear o tratamento.
Gratuidade deferida ao ID 151901574.
Tutela de urgência indeferida ao ID 152903614.
Contestação ao ID 155472015.
Afirma que não existe relação de consumo entre as partes ao argumento de que não disponibiliza seus serviços no mercado de consumo e que os contratos de plano de saúde que disponibiliza são administrados em regime de autogestão.
No mérito, resiste à pretensão afirmando que acompanhamento especializado escolar não é obrigação custeada pelo plano de saúde, porque não realizada por profissional da área de saúde.
Acrescenta que, de acordo com a regulamentação da ANS, não possui obrigação de ofertar rede credenciada mais próxima à residência da parte e que, nos termos do contrato, o direito de reembolso somente é possível quando não houver rede de cobertura no local.
Pede a improcedência da pretensão.
Réplica ao ID 158404139.
Decisão de saneamento ao ID 166667923.
Parecer final do MPDFT ao ID 166837621.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia (CPC, art. 355, I).
Presentes as condições da ação, enfrento o mérito.
Primeiramente, cumpre aclarar que, segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na hipótese, não remanesce, portanto, qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes não está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De toda forma, incidem as premissas do Código Civil.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à possibilidade jurídica de impor à requerida a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os tratamentos prescritos e a serem realizados por profissional à escolha da família do autor.
A pretensão da parte autora não é de reembolso, mas cominatória, para que a parte requerida seja obrigada a autorizar e custear tratamento fora da rede credenciada.
Inicialmente, cumpre registrar que não houve negativa do plano de saúde com relação ao custeio do procedimento.
A própria autora confirma que há duas instituições credenciadas que atendem pelo plano de saúde, uma delas provendo todos as terapias indicadas no relatório médico de ID 148675067, com ressalva do "acompanhamento especializado na escola", obrigação que refoge às cláusulas contratuais e não consubstancia limitação abusiva.
Assim, havendo clínica e profissional habilitado em sua rede conveniada, não há obrigação de o plano de saúde custear terapia por clínica que não pertença à rede credenciada.
A obrigação do plano de saúde é garantir o amplo tratamento do paciente, nos moldes em que recomendados pelo médico assistente, uma vez que este é quem determina o curso do tratamento.
Entretanto, isso não significa que o próprio ou alguém por ele especificamente designado deva ser o profissional a atuar em determinado tratamento.
O plano de saúde estrutura toda uma rede credenciada, de modo a viabilizar o seu equilíbrio financeiro com a devida atuação, conforme as necessidades de seus clientes.
Desse modo, é inadequada a vinculação do atendimento a médico de preferência do paciente, mormente quando a rede credenciada dispõe de profissional habilitado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO ABA (APPLIED BEHAVIOUR ANALYSIS).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFERTA PELO PLANO DE SAÚDE EM REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídico-material que envolve as partes não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, porquanto diz respeito a operadora de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A operadora de saúde não negou à parte o tratamento pleiteado, ao passo que o próprio beneficiário reconheceu que o plano de saúde já havia indicado clínica credenciada para seu tratamento. 3.
Nota-se, ainda, que o beneficiário alegou que os profissionais indicados pela operadora do plano de saúde não possuem qualificação necessária para atendimento de crianças com Transtorno de Espectro Autista, razão pela qual buscou realizar seu tratamento com profissionais especializados fora da rede de atendimento. 3.1.
Não foi comprovada a inexistência de profissionais integrantes da rede credenciada com capacidade para fornecer todas as terapias prescritas. 4.
Havendo rede credenciada que oferece o tratamento ABA (Applied Behaviour Analysis), não pode a parte escolher os profissionais que lhe apeteça, de modo que, se assim o fizer, deve arcar com os custos de sua opção. 5.
Em que pese o parecer da d.
Procuradoria de Justiça oficiar pelo conhecimento e provimento do recurso ante a edição da Lei Federal n.º 14.454/2022, deve-se destacar que o caso dos autos comporta distinção.
A parte não foi impedida de realizar seu tratamento tendo em vista o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS, ao passo que não se verificou recusa da ré em fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente. 5.1.
Na hipótese, o beneficiário busca tratamento médico fora da rede credenciada, ao argumento de que os profissionais fornecidos pela operadora do plano de saúde não seriam devidamente capacitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1663653, 07357606220218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre registrar, por fim, que a autora não comprovou que outra clínica seria a única habilitada para a realização do procedimento, deixando, assim, de se desincumbir de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700436-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA BORGES DO CARMO GUEDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ao MP para parecer final.
Após, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:57
Outras decisões
-
20/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:23
Outras decisões
-
11/05/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. C. G. - CPF: *54.***.*82-80 (AUTOR).
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10/03/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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