TJDFT - 0706203-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Outras decisões
-
08/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706203-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELLY NERIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o pedido de alteração do valor dos honorários contratuais para que constem no percentual de 20% já que nos termos do contrato celebrado em ID 160447937 referido percentual seria devido em caso de subida do feito à instância superior, não havendo notícia nos autos de interposição de recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:22:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Outras decisões
-
25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Outras decisões
-
15/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706203-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELLY NERIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 140528302, ao argumento de que há excesso de execução.
O credor apresentou sua réplica no id. 166379437. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Da análise do cálculo juntado pela credora, no id. 160451902, vislumbro a existência de erro na aplicação dos índices, bem como no cálculo do DF, juntado no id. 163515278.
Por essas razões, imperioso o encaminhamento dos autos à contadoria, a fim de que proceda à apuração do débito observando os seguintes parâmetros: Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); A partir de 09/12/2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (para a aplicação da EC n. 113 deverá ser observado o crédito principal corrigido, sem a incidência de juros).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:31:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:08
Outras decisões
-
25/07/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:20
Outras decisões
-
30/05/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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