TJDFT - 0700636-17.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700636-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor de JANAINA FERNANDES DA SILVA (LEILÕES BRASIL).
Para tanto, alega que foi alvo de um falso leilão, tendo adquirido o veículo Nissan Kicks 1.6, SL CVT (Flex) 2017, pelo valor de R$ 35.490,00 cujo pagamento se deu em 31/01/2023.
Ocorre que no dia 10/02/2023 ao se dirigir ao estabelecimento da requerida para retirar o veículo foram surpreendidos com a informação de que outra empresa estaria sediada no local e ao tentar contato com a ré, não obteve mais êxito, sendo, inclusive, bloqueado no whatsapp fornecido.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio das contas bancárias da titularidade da empresa Ré, no montante de R$ 35.490,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais).
E no mérito, a procedência da ação para condenar a ré em dano material no valor de R$ 35.490,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 149960167.
Contudo, não foi encontrado nenhum saldo (ID. 151415446).
Realizadas diversas diligências, o réu foi citado por edital, ID. 169474565, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação de ID. 175819404.
Arguiu a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, por negativa geral.
Réplica, ID. 178264757.
Instado a especificar provas, nenhuma das partes demonstrou interesse em provas adicionais. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Da nulidade de citação: A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Ressalto que endereços incompletos podem ser ignorados quando visivelmente não atingirão a finalidade de citação.
Ademais, não há erro no edital já que houve a citação da pessoa jurídica que tem como nome empresarial “E.
S.
D.
J.”.
Portanto, não houve citação da pessoa física mas com o CNPJ da requerida, como defendido pela Curadoria.
Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
DO MÉRITO A apresentação de contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação legal ou contratual assumida pela parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idônea para afastar o direito perseguido, muito embora, transfira ao autor o ônus de provar o que alega, o que será devidamente analisado.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida diante da alegação do autor de que foi vítima de fraude em face de um suposto leilão virtual, cujo objeto era a arrematação de um veículo Niissan Kicks 1.6, SL CVT (Flex) 2017.
O autor afirma que, após negociações virtuais, transferiu o valor total de R$ 35.490,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais) para conta bancária titularizada pelo requerido, referente à suposta arrematação, mas que, somente em momento posterior, após não conseguir contato com os negociadores, percebeu ter sido vítima de um golpe.
A versão fática narrada pelo autor é extremamente plausível e está lastreada em prova documental, conforme se vê, por exemplo, do termo de arrematação de ID. 149908932, comprovante de transferência no valor de R$ 35.490,00 de ID. 149908934, boletim de ocorrência de ID. 149908936 e pelas fotografias de ID. 149908938 até 149912169.
A existência do golpe do “falso leilão virtual” infelizmente é muito comum.
Basta uma simples busca na internet para verificar que o golpe faz diversas vítimas, em regra, atraídas pela facilidade do procedimento, que simula o ambiente utilizado pelas empresas credenciadas, e pelo preço dos veículos postos à venda, cujo pagamento é realizado mediante transferência/depósito.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
Ao apreciar os danos, é necessária uma divisão, porquanto o autor postula o recebimento de danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, o comprovante juntados no ID. 149908934 é suficiente para demonstrar que o autor despendeu o valor total de R$ 35.490,00 cujo pagamento se deu em 31/01/2023 por meio da realização de transferência para conta titularizada pelo requerido.
Portanto, neste ponto, o pedido do autor deve ser julgado procedente, para condenar o requerido ao pagamento do referido valor.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso concreto, o réu não cumpriu com a entrega do veículo, tratando-se não apenas de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito em sua essência, através da elaboração de site falso, utilizando nome de terceiros, em que veículos inexistentes eram leiloados.
Além disso, desde a data de 30/01/2023 o autor encontra-se desprovido do valor depositado e sem qualquer retorno sobre a entrega do suposto veículo, havendo claras demonstrações de má-fé apto a gerar a necessidade de indenizar o autor moralmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SITE DE LEILÃO FALSO.
VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
O descumprimento da entrega de veículo arrematado por vítima de site de leilão, aparentemente falso, demonstrada clara má-fé dos réus, gera dano extrapatrimonial.
Fixados em R$ 25.000,00. 2.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. (Acórdão 1438343, 07121088420198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ressalto que nos termos da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
III - Dispositivo Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 35.490,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a contar do desembolso em 31/01/2023 (mesma data do evento danoso - súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme enunciado n. 362 da súmula do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (31/01/2023); Custas finais e honorários advocatícios pela ré os quais fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700636-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
Objeto: Citação de JANAINA FERNANDES DA SILVA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-82, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, RONALD ULISSES FILOMENO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:02
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700636-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:00
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:46
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/06/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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