TJDFT - 0719276-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:02
Outras decisões
-
04/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Determino que as rés, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca da petição de id 170859509. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Intimem-se as rés, no prazo de 5 dias, acerca da petição da autora apresentada no id 170859509. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAURÍLIO TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
A parte autora alega que: a) “No dia 17/07/2021, o Autor, com o intuito de realizar um de seus sonhos, compareceu ao estabelecimento da 2ª Requerida, onde adquiriu um televisor SAMSUMG, modelo: UN60AU8000GXZD, série Y4P23X5R401655R, ao custo de R$ 5.299,00, conforme nota fiscal anexa, para assistir a COPA DO MUNDO 2022”; b) “O produto acima especificado possuía garantida de 03 meses, da loja, e mais 12 meses, do fabricante, a qual findou em 17/10/22 (garantia total de 15 meses)”; c) “Ocorre que, no dia 24/04/23, ou seja, cerca de 6 meses após o fim da garantia, o aparelho televisor parou de funcionar, quando então o Autor compareceu até o estabelecimento da 2ª Requerida e solicitou a 2ª via da nota fiscal (documento anexo)”; d) “Em contato com a autorizada SAMSUMG, por meio de chamada de vídeo, a autorizada informou que, provavelmente, para resolver o problema, teria que trocar a placa de vídeo e o painel de Led, no valor de 3.000,00”; e) “A Autorizada não quis emitir o orçamento, pois, segunda o lojista, isso dependeria de uma visita técnica, que custaria R$ 250,00”; f) “No entanto, o Autor, por não dispor da quantia, recusou a visita naquela oportunidade”; g) “Em 15/06/2023, o Autor solicitou uma visita técnica, cuja empresa autorizada, desta vez, cobrou o valor de R$ 100,00 (cem reais), que foi pago via pix (comprovante anexo), orçando o conserto em 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais)”; h) “Na mesma oportunidade, a autorizada informou que o aparelho desta marca e modelo possui um defeito crônico, que ocasiona os defeitos identificados no televisor do Autor, inclusive, que na autorizada, havia dezenas de reclamações idênticas”; i) “Em razão disso, o Autor não optou por fazer a manutenção em seu televisor, visto que seria necessário gastar mais de 50% do valor de aquisição e, em contato com a fabricante, não foi possível resolver a pendenga, não restando alternativa ao Autor, senão acionar o Judiciário, para ter seus direitos tutelados”; i) “Portanto, em razão de ser o televisor um bem durável, bem como o televisor de modelo apresentado possuir problema crônico, visto que os fatos narrados ocorreram com milhares de consumidores, é imperiosa a responsabilidade dos Requeridos, pelos danos suportados;” j) “Ademais, é inconteste que se trata de vício oculto, que só veio se revelar após expirado o prazo de garantia, quando o aparelho televisor, com menos de 2 anos de uso, deixou de funcionar”; k) teve “prejuízo com os valores gastos com o aparelho televisor (R$ 5.299,00) e pagamento da visita técnica (R$ 100,00);” l) sofreu dano moral indenizável.
Ao final, a parte autora postula: “c) a condenação da Requerida a ressarcir a quantia paga pelo Autor, pelo televisor, no valor de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária e juros; d) a condenação da requerida, ao ressarcimento de R$ 100,00 (cem reais), despendido com o pagamento da visita técnica; e) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 163562338).
Citada, a requerida FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A apresentou contestação.
Alega, em síntese, que: a sua responsabilidade, como vendedora, limita-se ao prazo de garantia legal, sendo que, posteriormente a isso, a responsabilidade seria exclusiva da fabricante do produto; o autor não contratou garantia estendida; a requerida não cometeu qualquer ato ilícito; não configuração de danos morais.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Após citada, a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA também apresentou contestação.
Afirma, em síntese, que: o prazo de garantia estava expirado; não se trata de vício oculto; não possui responsabilidade; inexistiu dano moral.
Ao final, postula improcedência dos pedidos ou, caso julgado procedente, que seja obrigada “a consumidora entregue o produto objeto da lide para a Ré, à luz do princípio do equilíbrio contratual e para que se evite o enriquecimento sem causa da Autora.” Réplica de 165944071, com a reiteração de alegações e pedidos da inicial.
Houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito.
Tenho que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, considerando que, na forma do art. 2º desta legislação, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora.
No presente caso, tenho que ambas as requeridas respondem solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 18 do CDC, na condição de fabricante e vendedora.
Em ação regressiva, podem uma propor ação contra outra, mas, perante o consumidor, a responsabilidade é solidária, seja durante a garantia contratual, seja posteriormente.
No presente caso, restou incontroverso que o autor adquiriu um aparelho televisor, fabricado pela primeira requerida, no dia 17/07/2021, no estabelecimento da segunda requerida, pelo valor de R$ 5.299,00.
Também ficou incontroverso que o produto tinha garantida de 03 meses da loja e mais 12 meses do fabricante, prazo que findou em 17/10/22 (garantia total de 15 meses).
A parte autora também demonstra que, no dia 24/04/23, ou seja, passados 6 meses do fim da garantia, o aparelho televisor parou de funcionar.
A controvérsia cinge-se sobre se existe direito do autor em obter a restituição do valor em razão de vício do produto que apareceu após o prazo de garantia legal e contratual.
Nesse tocante, tenho que o Código de Defesa do Consumidor, no do art. 26, § 3º, do CDC, no tocante aos vícios ocultos, adota o critério da vida útil do bem e não o critério da garanti.
Assim, o fornecedor é responsável pelo vício oculto após a garantia contratual.
Assim, esse dispositivo ampara o consumidor contra vícios do produto o período de vida útil.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) No caso dos autos, observa-se que o televisor parou de funcionar menos de dois anos após a sua compra, certamente dentro da sua vida útil.
Além disso, o autor demonstra que o modelo do televisor adquirido apresentou problemas semelhantes com diversos consumidores.
Por tudo isso, o autor faz jus à restituição da quantia paga pelo produto.
De outro lado, a requerida SAMSUNG possui o direito que ela, de que “a consumidora entregue o produto objeto da lide para a Ré, à luz do princípio do equilíbrio contratual e para que se evite o enriquecimento sem causa da Autora.” A parte autora também faz jus à restituição de todos os valores que pagou em razão desse vício do produto.
Por conseguinte, faz jus também ao reembolso da visita técnica em razão dessa avaria, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
De outro lado, os aborrecimentos e transtornos sofridos pelo autor pelo vício do produto não ultrapassam os comuns do dia a dia, não malferindo o seu direito da personalidade, não gerando abalo moral.
Por conseguinte, improcede o pleito a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de restituição pelo valor pago pelo produto, e R$ 100,00 (cem reais), a título de ressarcimento pelo despendido com o pagamento da visita técnica, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
O autor deverá restituir à requerida SAMSUNG o televisor objeto da lide.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar 50% do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0719276-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 13:26:23.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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