TJDFT - 0717046-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717046-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Após o transito em julgado da sentença, compareceu a ré nos autos e junto comprovante de depósito da condenação com memorial de cálculos.
Intimada, a autora corroborou com o valor, solicitando a libração da quantia.
Diante do ocorrido, DECLARO quitado o débito, nos termos do art. 526 c/c art.924, inciso I, todos do CPC.
Libere-se, desde logo, o valor em favor da credora.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:21
Outras decisões
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717046-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de indenização ajuizada por ROZERLANE DOS SANTOS MAIA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas contemplando o trecho Petrolina (PNZ) – Recife (REC) – Brasília (BSB) para o dia 30.1.2022, com embarque previsto para às 20h00min e previsão de chegada ao destino às 00h50min do dia 31.1.2022.
Assevera que o voo de Petrolina – Recife atrasou, embarcando somente às 20h37min, chegando a Recife apenas às 21h46min, diante do atraso na conexão, a autora perdeu o voo com destino a Brasília.
Informa que a companhia aérea requerida adicionou uma nova escala não contratada pela autora, em Belo Horizonte e o embarque para Brasília somente ocorreu às 06h25min, chegando ao destino apenas às 07h50min, o que corresponde a um atraso de 7h em relação ao voo contratado originalmente.
Sustenta que o único auxílio material prestado pela parte requerida foi um voucher de R$30,00 (trinta reais).
Diante dos transtornos causados pela ré, afirma que perdeu a comemoração de um casamento, bem como, a reserva de um carro que havia feito com antecedência.
Deste modo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou sua defesa ao ID 165123642.
Defendeu que o primeiro voo sofreu atraso de 37 minutos, em razão de manutenção da aeronave.
Assegura que foi ofertado toda assistência necessária, seguindo estritamente o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC, no intuito de minimizar os transtornos causados.
Insurgiu-se em relação aos danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 165955007.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Importa salientar que a matéria do feito tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
As autoras se enquadram no conceito de consumidoras e a ré de fornecedora, consoante o disposto no arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Segundo o disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação dos serviços.
Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, basta que o consumidor demonstre a existência do dano e do nexo causal com o produto ou o serviço adquirido.
Da reparação por danos morais.
Cinge-se a controvérsia a definir se cabe à requerida reparar os danos morais apontados pela autora, em razão no atraso do voo.
No que se refere à prestação de serviços de transporte aéreo, a empresa tem obrigação de transportar o passageiro e seus pertences de forma íntegra e segura e, no tempo convencionado, até o seu destino.
A Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, dispõe que os casos de atraso, interrupção ou cancelamento de voo, cabe à empresa aérea fornecer alimentação, internet e telefone e, a partir de 4 (quatro) horas de atraso, hospedagem e transporte de retorno para o aeroporto.
Vejamos: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I -atraso do voo; II -cancelamento do voo; III -interrupção de serviço; ou IV -preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I -superior a1(uma) hora: facilidades de comunicação; II-superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III -superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial -PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” No caso concreto, a autora deveria ter embarcado no voo de Petrolina às 20h00min do dia 30.1.2022, com previsão de chegada a Brasília às 00h50min do dia 31.1.2022.
Contudo, em razão do atraso da conexão, a requerente perdeu o voo de Recife a Brasília e foi realocada em voo partindo de Belo Horizonte às 05h10min do dia seguinte, chegando às 7h50min em Brasília.
A responsabilidade civil repousa na existência de um ato culposo ou inerente a uma atividade de risco, desde que haja nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado, mesmo que unicamente de ordem moral, consoante o disposto nos arts. 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já restou definido, o CDC regula a relação contratual das partes e, segundo o caput do art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, dispensa-se a análise da vontade do fornecedor do serviço.
Não obstante, é necessário que se demonstre a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Não há dúvidas que o voo da autora oriundo de Petrolina atrasou e, com isso, a conexão que seria realizada do Aeroporto de Recife foi perdida.
Logo, o serviço prestado pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A não cumpriu suficientemente o que dela era esperado, tanto é que a autora chegou ao local de destino com mais de 7 horas de atraso A falha na prestação do serviço existiu e decorreu da conduta da ré.
Vale consignar que não se pode perquirir aqui, o elemento volitivo, pois a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno capaz de romper o nexo de causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça sustenta que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).” Devem ser observadas as seguintes circunstâncias: “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” Na hipótese, os danos morais restaram configurados, porquanto os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento.
Para a análise do quantum indenizatório, é necessário considerar que a requerente foi acomodada no voo imediato que somente saía no dia seguinte de outra cidade.
Além disso, o único suporte material prestado pela requerida foi um voucher no valor de R$30,00 (trinta reais).
Desse modo, da análise das circunstâncias do caso concreto, a fixação de indenização em R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de agosto de 2023 10:27:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
22/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717046-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
16/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ROZERLANE DOS SANTOS MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0717046-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 13:33:34.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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