TJDFT - 0722344-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:45
Homologada a Transação
-
04/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722344-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Verifico que a ré foi citada em 13.10.2023, tendo sido deflagrado o prazo para apresentação de defesa e pagamento voluntário.
O prazo par embargos decorreu enquanto discutia-se a viabilidade de pagamento parcelado (art. 916 do CPC).
Portanto, considero preclusa a oportunidade..
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722344-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DECISÃO O valor apresentado pela requerida não está atualizado, pois não há a indicação de juros e correção monetária.
Além disso, a planilha apresentada pela ré, ao que se demonstra, se refere ao valores que a autora saldou diretamente à CEF.
Assim, a restituição destes valores à credora deve ser realizada com juros e de forma corrigida.
Desta forma, deverá a parte efetuar o correspondente pagamento no prazo estabelecido por este juízo, sob pena de continuidade do processo monitório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:50
Outras decisões
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31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722344-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DESPACHO Defiro o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, devendo a parte requerida efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722344-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
O feito tramitará pelo sistema do Processo 100% digital.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 8 de agosto de 2023 12:55:29.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
09/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722344-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Inicialmente, deve a autora esclarecer se a presente demanda possui relação com aquela em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, 0730109-78.2023.8.07.0001, bem como se haveria eventual prevenção.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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