TJDFT - 0722343-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:47
Outras decisões
-
07/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722343-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da decisão retro.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:57:55.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722343-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO Diante da manifestação da Curadoria Especial, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens juntos aos sistemas a disposição do juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:26
Outras decisões
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:36
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:46
Outras decisões
-
28/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722343-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Proceda-se à exclusão do segundo réu do polo passivo da demanda, uma vez que houve a apresentação de nova petição, com a readequação dos legitimados passivos.
Trata-se de ação de execução fundada em duplicatas.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 7 de setembro de 2023 08:38:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
08/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722343-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Ao contrário do alegado pela exequente, o fato de a sociedade empresarial ser microempresa não possui relação com a sua distinção patrimonial em relação ao sócio.
Ademais, o documento apresentado pela exequente indica que se trata de uma empresa limitada, o que demonstra a existência de distinção patrimonial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO.
MICROEMPRESA.
NATUREZA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019).
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA.
SOCIEDADE.
PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR.
CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRÓPRIO (CC, ART. 1.052, § 1º).
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DEFLAGRAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal (CC, art. 1.052). 2.
A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3.
Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1340090, 07511129720208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve a exequente cumprir o item 3 da decisão ID 166397660, com a exclusão do sócio do pólo passivo, apresentando nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados.
Emende-se, no prazo 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722343-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LIBERTY PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução. 1.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. 2.
Ainda, verifico que não foi apresentado comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, bem como comprovação do recolhimento das custas iniciais. 3.
Por fim, deve a parte autora esclarecer a inclusão do segundo réu (EXPEDITO MOTA BARBOSA), uma vez que não consta expressamente na documentação apresentada como responsável direto.
Caso pretenda a sua inclusão, deve formalizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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