TJDFT - 0716560-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:02
Outras decisões
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Outras decisões
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01/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentençade id. 198155565, que transitou em julgado em data de 26/03/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 194609435).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (05 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente d -
11/07/2024 18:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:00
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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17/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença .
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente d -
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:40
Outras decisões
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19/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ADIMAEL ALCANJO DA SILVA de ID. 168624309, retornou sem o devido cumprimento (ID 167031623).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 19:01:46.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
08/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:14
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cártula de cheque.
A decisão ID 160633296 havia determinado a emenda para utilização da taxa Selic.
A petição ID 166284581 está em branco, aparentemente faltando um anexo.
Concedo à autora o terceiro prazo para a autora cumprir a decisão ID 160633296.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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