TJDFT - 0701357-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita já apresentou laudo pericial e as partes não pediram esclarecimentos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.250,00 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 219389572, em favor da perita, para a conta bancária de titularidade de CAROLINE DINIZ LTDA, CNPJ nº 57.***.***/0001-97, indicada na petição de ID 233636118 (SICOOB - código 756, Agência: 4041 - cooperativa, conta: 28.452-1, CNPJ (PIX): 57.***.***/0001-97) Proceda a Secretaria ao cadastramento CAROLINE DINIZ LTDA, CNPJ nº 57.***.***/0001-97 como interessado apenas para fins de expedição do alvará em questão.
Feito, descadastre a referida pessoa jurídica do sistema.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:39:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial de id. 233636116 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a perita ciente de que seus honorários serão liberados após resposta a eventuais pedidos de esclarecimentos das partes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:55:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:17
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 213062772 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:39:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por YARA VELOSO DE SOUZA em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
As partes foram intimadas e especificarem provas e somente a requerida se manifestou para arguir defeito de representação, sustentar ausência de comprovação de endereço e para requerer realização de exame no IML ou de perícia, bem como o depoimento pessoal da autora.
Decido.
Não há defeito de representação.
O instrumento de mandato juntado cumpre os requisitos legais.
O fato de ser datado do ano de 2020 não o torna inválido.
Para que os poderes sejam revogados deve haver manifestação expressa da outorgante.
O comprovante de endereço juntado aos autos comprova a residência da autora.
O documento está em nome da mãe da autora, com quem ela reside.
Indefiro os pedidos. É necessária a realização de prova pericial a fim de se verificar a condição física da autora.
O IML não é órgão destinado a produção de provas em matéria cível.
Assim, o exame deve ser feito por médico particular.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio a médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a Perita nomeada para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, tendo em vista que a prova pericial é suficientes para o deslinde da causa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:07:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:21:49.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:54:54.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
10/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA VELOSO DE SOUZA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YARA VELOSO DE SOUZA à decisão de id 201568606.
A decisão embargada reconheceu a nulidade de todos os atos praticados após a juntada do documento de id. 149845253 (citação da requerida) em virtude do mandado citatório ter sido encaminhado para endereço no qual a ré não mais funcionava.
Em seus embargos, alega a requerente que o AR foi assinado por alguém que deveria ser funcionário da empresa.
Sustenta, assim, que a citação em comento é válida.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Conforme consta da decisão embargada, o requerido comprovou que, à época da citação, já não mais funcionava no local diligenciado.
Devidamente intimado a se manifestar acerca de tal alegação, não se manifestou o requerente.
Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar que, em que pese a mudança de endereço, a assinatura do AR se deu por representante da requerida.
Neste esteio, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para o requerido apresentar contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:37:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701357-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA VELOSO DE SOUZA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 193760804.
Intime-se a requerida, via AR, endereço Avenida Assis Chateaubriand, Número 1595, Quadra 30 Lote 16/17 Andar 2 Sala 1, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.130-012., para que efetue o pagamento de R$ 19.067,22 devidos ao autor no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:57:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:43
Deferido o pedido de YARA VELOSO DE SOUZA - CPF: *57.***.*05-38 (AUTOR).
-
26/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:09
Determinado o arquivamento
-
19/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 17:23
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
31/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:52
Decretada a revelia
-
23/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de YARA VELOSO DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:17
Deferido o pedido de YARA VELOSO DE SOUZA - CPF: *57.***.*05-38 (AUTOR).
-
26/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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