TJDFT - 0713993-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:58
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-25 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DESPACHO Fica o Credor intimado para se manifestar acerca do depósito de ID 220874727, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:57:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 218324301, tendo em vista que é possível a constrição sobre faturamento da empresa, quando resultarem sem êxito todas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866, do NCPC.
Determino que a penhora recaia sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada à título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial, conforme disposição do art. 866, § 1º, do NCPC.
Nomeio como administrador-depositário o Perito DAVI FANTINO DA SILVA, com dados no site deste Tribunal, Intime-se o expert para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do CPC.
Os honorários devem ser adiantados pela parte exequente, solicitante da medida.
Não obstante, tal custo pode ser incluso no presente cumprimento de sentença, abrindo-se a possibilidade do valor ser abatido de eventual penhora frutífera.
Expeça-se AR de intimação do requerido, de modo que tenha ciência da presente penhora, a se cumprido no endereço Rua Dom João Maria Ogno, 595, 1 andar, Vila Matilde, SÃO PAULO - SP, 03530-050.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 11:22:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:37:59.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
15/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 20:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:47:35.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o Requerente intimado a prosseguir nos termos da decisão de ID 197760172, indicando o endereço do requerido para fins de sua citação.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:19:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0713993-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA(22.***.***/0001-25); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61)98155-9203 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, PRAÇA DA REPÚBLICA, 272, 3° ANDAR, SÃO PAULO/SP, CEP: 01045-000.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:05:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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