TJDFT - 0744035-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:43
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744035-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 18/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 25/03/2024 (Id. n. 191151110), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 25/03/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Sem prejuízo, considerando que o Exequente desistiu da penhora SISBAJUD realizada por este Juízo na conta bancária de titularidade da Executada, expeça-se alvará de transferência do montante penhorado, conforme comprovante de Id. n. 177267287 para Agência n. 0239, Conta n. 000000000786918, Banco Bradesco S.A., de titularidade da Executada ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO, conforme pesquisa de Id. n. 193635342.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:23:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:40
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
24/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:55
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:17
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
09/03/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:26
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:18
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:04
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
18/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
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