TJDFT - 0714872-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JURANDIR NEVES GARCIA e JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO contra TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, todos qualificados nos autos.
O executado adimpliu a obrigação exequenda, e a parte exequente aquiesceu com o pagamento (ID 208907818). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 16.172,79 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 208713885, em favor da parte Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 208907818, de titularidade do advogado Pedro Magalhães Gomes Garcia, OAB/DF 62.150, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto nas procurações de ID 193672052 e ID 193672051.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:04:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Fica o Credor intimado para se manifestar acerca do depósito de ID 208713884, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:47:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:41:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JURANDIR NEVES GARCIA e JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que, em maio de 2019, adquiriram passagens aéreas de ida e volta do aeroporto de Guarulhos/SP com destino a Portugal, todavia, o período escolhido para a viagem coincidiu com o início da pandemia do coronavírus e a própria requerida ofertou vouchers para serem trocados por passagens aéreas para futura data viável; que a pandemia se prolongou e os autores optaram pelo reembolso das passagens; que a empresa aérea reembolsou parte das passagens aéreas compradas e em contato telefônico posterior, informaram que seriam restituídos por completo; que das 14 passagens aéreas adquiridas, apenas 7 foram restituídas aos autores; que em fevereiro de 2023, a requerida informou que o reembolso faltante ocorreria no prazo de 60 a 90 dias contados do protocolo feito em 28/12/2022, no entanto, a restituição não ocorreu; que em maio de 2023, abriram um último protocolo e foram informados de que a reclamação tinha sido encerrada.
Pelas razões expostas, finalizaram com os seguintes pedidos: “a) que a requerida seja citada da presente ação; b) a procedência da presente ação para: b.1)condenar a requerida ao pagamento de uma indenização referente ao dano material nos valores apresentados na tabela corrigidos com incidência de juros desde o descumprimento contratual em 28 de março de 2023, o que perfaz o valor de R$ 9.584,79 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para o primeiro autor, Jurandir, e R$ 5.467,81 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) para o segundo autor, José Francisco, conforme cálculos em anexo - somados perfazem o total de R$ 15.052,60 (quinze mil e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); b.2) condenar a requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a cada autor, tudo conforme o fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado equivalente a quantia de R$ 6.000 (seis mil reais) - totalizando o valor de R$ 12.000 (doze mil reais) em danos morais, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; c) seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; d) que as futuras intimações sejam feitas em nome do advogado que abaixo assina a presente petição inicial.” A requerida contestou à ação (Id. 197037352), pugnado pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que efetuou o reembolso integral das passagens através da emissão de vouchers; que houve o reembolso em dinheiro de todos os bilhetes adquiridos e não utilizados e que nos vouchers constam a informação de que foram reembolsados; que inexiste o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados.
A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada em Id. 194185057.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 202644831 e 203139506).
Decisão de Id. 203213392 rejeitou as preliminares arguidas pela parte requerida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual os autores alegam que tiveram suas passagens aéreas canceladas em razão da pandemia pelo Covid-19 e que a requerida se comprometeu a reembolsar integralmente os valores desembolsados para aquisição dos bilhetes aéreos, no entanto, até o momento, houve a devolução parcial da quantia.
Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. É de se considerar ainda tese firmada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando em desacordo com tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A questão deve ser analisada sob esse prisma.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou diversos números de protocolos de ligação entre as partes para tentar solucionar o problema.
Todavia, a parte requerida não colacionou aos autos os áudios, termos ou e-mails relativos aos protocolos informados, tampouco apresentou recibo ou comprovante de transferência bancária das transações referentes ao reembolso em dinheiro das passagens aéreas para a parte autora.
Observo, ainda, que a parte ré apresentou apenas prints de seu sistema interno, que não aptos a comprovar suas alegações, eis que produzidos unilateralmente por ela.
Desse modo, tenho como verdadeira a alegação da parte requerente de que a requerida efetuou o reembolso parcial das passagens aéreas, devendo proceder a restituição do valor remanescente de R$8.151,26 para o autor Jurandir e R$4.650,03 para o requerente José Francisco.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Outrossim, o dano moral não decorre do próprio fato e não é presumido (in re ipsa).
Há a necessidade de demonstrar o simultâneo prejuízo causado aos valores extrapatrimoniais, ou seja, depende da comprovação do alegado abalo psicológico sofrido pela vítima.
Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora e se existe prova de tal alegação.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte da empresa aérea requerida, que causou tão somente prejuízo material aos autores e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
De fato, não lhes foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: - CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$8.151,26 (oito mil cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) para o autor Jurandir, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do descumprimento contratual em 28/03/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. - CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$4.650,03 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais e três centavos) para o autor José Francisco, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do descumprimento contratual em 28/03/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Reparação por danos Materiais e Morais movida por JURANDIR NEVES GARCIA e JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Em preliminar de contestação, o réu suscita a preliminar de ausência de interesse processual, bem como alega a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
No caso, a companhia ré alega ausência de interesse dizendo que a autora já foi ressarcida das passagens, nos termos do contrato.
Todavia, a autora almeja o ressarcimento integral das passagens, o que não foi feito pela companhia.
Logo, a autora tem interesse no ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331 (Tema 210), o STF afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas quando em desacordo com os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210).
Assim, nas demandas envolvendo transporte aéreo internacional, o CDC só é afastado quando estiver em conflito com os tratados de Varsóvia e Montreal.
Não sendo o caso, o CDC se aplica às demandas de transporte internacional, inclusive no que toca à configuração da relação de consumo e na possibilidade de inversão do ônus da prova.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas no processo, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:51:22.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR NEVES GARCIA, JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação de Reparação por danos Materiais e Morais movida por JURANDIR NEVES GARCIA e JOSE FRANCISCO COUTO DE ARAUJO CANCADO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:02:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 21:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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