TJDFT - 0713745-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 23:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 23:14
Outras decisões
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:23
Outras decisões
-
17/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELAINE BALBINO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EURIPEDES CASTELO CADETE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:14
Indeferido o pedido de SANDRA VIEIRA CADETE - CPF: *12.***.*51-72 (AUTOR)
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE BALBINO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EURIPEDES CASTELO CADETE em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713745-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRA VIEIRA CADETE, ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO REU: EURIPEDES CASTELO CADETE, ELAINE BALBINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está suspenso desde 10/2024, conforme ID 213795779, ultrapassando em muito o limite admitido pelo artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC (seis meses).
Assim, indefiro nova suspensão. Às partes para apresentarem efetivo termo de acordo, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, considerando que as partes seguem em tratativas extrajudiciais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:15:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:59
Indeferido o pedido de SANDRA VIEIRA CADETE - CPF: *12.***.*51-72 (AUTOR)
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELAINE BALBINO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EURIPEDES CASTELO CADETE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA CADETE em 23/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:04
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA CADETE - CPF: *12.***.*51-72 (AUTOR).
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA CADETE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:22
Outras decisões
-
09/03/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA CADETE em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:16
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA CADETE - CPF: *12.***.*51-72 (AUTOR).
-
10/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 17:47
Deferido o pedido de SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES - CPF: *12.***.*51-72 (AUTOR).
-
08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713745-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO REU: EURIPEDES CASTELO CADETE, ELAINE BALBINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão de posse proposta por Sandra Vieira Cadete Simões e Rosane Vieira Cadete Meneguzzo em face de Euripedes Castelo Cadete e Elaine Balbino dos Santos.
Do cotejo dos autos, nota-se que o bem objeto de discussão nos autos foi doado com reserva de usufruto em favor das autoras, as quais, em razão do falecimento dos doadores, buscam reaver a posse do imóvel que atualmente é ocupado pelos réus.
Todavia, os litigantes relataram que tramita perante a 18ª Vara Cível de Brasília/DF a ação nº 0002543-79.2015.8.07.0001 em que se objetiva a anulação da doação em favor das requerentes.
Ademais, nota-se que, nos autos do processo de inventário nº 0738254-65.2019.8.07.0001, há discussão sobre a validade da doação dos bens, inclusive tendo sido designada audiência de conciliação, a qual poderá resolver a questão atinente à posse do imóvel da presente lide, conforme ressaltado pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Nesse diapasão, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para informarem o andamento da ação anulatória nº 0002543-79.2015.8.07.0001 e do processo de inventário nº 0738254-65.2019.8.07.0001 e esclarecerem se possuem interesse na suspensão do processo até a finalização dos respectivos julgados, uma vez que há evidente dependência entre os feitos para o desate da controvérsia.
Na oportunidade, deverão colacionar a sentença prolatada nos autos da ação anulatória e comunicar se houve a abertura de processo de inventário em nome da Sra.
Djanira Vieira.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:39:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:30
Outras decisões
-
01/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713745-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO REU: EURIPEDES CASTELO CADETE, ELAINE BALBINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação ao ID 199975475 de que a metade do imóvel alvo de discussão nos autos está sendo objeto de ação anulatória, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para informar se concorda com o pedido da parte autora de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Na mesma oportunidade, considerando o requerimento de oitiva de testemunhas, deverá esclarecer a relevância da prova pleiteada, o ponto controvertido que pretende sanear com a prova oral e a relação das testemunhas com as partes e o objeto do processo, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Caso haja a concordância dos requeridos, proceda-se à suspensão do feito, nos moldes requeridos na petição de ID 199975475.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:54:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:35
Outras decisões
-
18/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:47
Indeferido o pedido de EURIPEDES CASTELO CADETE - CPF: *52.***.*14-68 (REU) e ELAINE BALBINO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-92 (REU)
-
06/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE BALBINO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-92 (REU) e EURIPEDES CASTELO CADETE - CPF: *52.***.*14-68 (REU).
-
02/06/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:42
Outras decisões
-
17/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713745-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO REU: EURIPEDES CASTELO CADETE, ELAINE BALBINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
As autoras sustentam, em síntese, que são as legitimas proprietárias do imóvel situado na casa nº 90, da Quadra 17, do SHIG/SUL, o qual foi doado, com reserva de usufruto, mediante escritura pública feita por ambos os genitores comuns das requerentes, DAVINO CADETE DA SILVA e DJANIRA VIEIRA.
Afirmam que com o falecimento dos genitores, foi extinto o usufruto vitalício sobre o imóvel, consolidando a propriedade plena do referido bem imóvel integralmente em nome das requerentes.
Informam que DAVINO faleceu em 06.12.2019 e DJANIRA em 19.05.2021.
Alegam que a parte ré ocupou o imóvel por autorização de um dos usufrutuários do imóvel (DAVINO), que com eles residiu, tratando-se, contudo, de relação de mera detenção do referido bem imóvel, por tolerância ou autorização do usufrutuário legítimo do imóvel.
Aduzem que, sensíveis aos apelos feitos pelo requerido e considerando os laços existentes, mesmo sem que tenha havido convivência familiar, comunicaram por meio de notificação extrajudicial sua concordância com a ocupação do imóvel pelos réus até 30.06.2024, sob a forma de comodato, desde que cumpridas algumas condições.
Asseveram, contudo, que não receberam resposta da parte requerida, o que interpretaram como recusa da oferta.
Requerem, em sede liminar, "que seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir o réu a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem". É o relato do necessário.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A ação de imissão na posse constitui meio processual colocado à disposição do adquirente do imóvel que, após o averbamento do ato translativo no Registro de Imóveis, com aquisição do direito real de propriedade, depara-se com a resistência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe a posse direta.
Trata-se de ação de natureza petitória, fundada na propriedade, razão pela qual basta a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o prévio exercício de posse por parte de quem não seja dono.
No caso, ainda que se entenda como provável o direito da parte autora, uma vez que demonstraram a propriedade do imóvel indicado na inicial, considerando a escritura pública de doação de id 193764582, a certidão de matrícula do imóvel de id 193764580 e a notificação extrajudicial da parte ré (atual ocupante do bem), não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a existência de perigo na demora ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se deve aguardar o regular contraditório.
Segundo a narrativa da inicial a extinção do usufruto que tornou as autoras legítimas proprietárias do bem ocorreu há quase 3 anos, em 19.05.2021, com o falecimento da genitora, e somente agora as autoras pleiteam sua imissão na posse, o que por si só demonstra a inexistência de urgência do pedido de imissão.
Além disso, as autoras asseveram que concordaram com a ocupação feita pelos réus até o dia 30.06.2024, em notificação extrajudicial enviada, caso cumpridas algumas condições, prazo que sequer transcorreu, o que revela que as próprias requerentes não perceberam tanta urgência no pleito, que pode ser eventualmente atendido ao final do processo em caso de procedência da ação.
A propriedade, em si, não é suficiente para a concessão da antecipação de tutela.
Necessária a oitiva da parte contrária para avaliação da existência de eventual direito a ser preservado.
Observe-se que a situação narrada na inicial dos ocupantes do imóvel, noticiada pela parte autora, por ora, indica vulnerabilidade da parte ré desta ação.
Nesse sentido, a carta do requerido de id 192719878, em resposta à notificação extrajudicial, aponta que ele é pessoa com deficiência responsável pelos cuidados de menor de idade.
E ele próprio alega ser herdeiro do usufrutuário falecido.
Ressalte-se, por fim, que a medida liminar, sem oitiva da parte ré, é medida excepcional, que deve ser reservada para as situações em que demonstrado, de plano, a probabilidade do direito, junto com o perigo da demora e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação ainda não evidenciada nos autos, pois embora demonstrada a probabilidade do direito, com a prova da propriedade pelas autoras, não estão presentes os demais requisitos citados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:21:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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