TJDFT - 0706463-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WILMA SANTOS MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0735377-82.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 203526489, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0735377-82.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 203526489 expedindo os requisitórios referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILMA SANTOS MARTINS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WILMA SANTOS MARTINS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução em razão da inclusão de período diverso do deferido no título e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 166499503).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 168858173.
A decisão de ID 169004596 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0734282-51.2023.8.07.0000), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 177328297) e pela autora (autos nº 0734022-71.2023.8.07.0000), que não obteve a antecipação da tutela recursal (ID 177327470).
Os cálculos foram apresentados no ID 196604685, com os quais concordou a autora (ID 198390824), mas discordou o réu (ID 199512296).
Manifestação da autora no ID 202360616. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, cujos parâmetros para a realização dos cálculos já foram fixados pela decisão de ID 169004596, restando pendente apenas a fixação do valor devido.
O réu discordou dos cálculos, por entender que houve a aplicação incorreta de juros de mora, em razão do cômputo da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima referida, todavia, não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Corretos, portanto, os cálculos da Contadoria Judicial.
O valor apurado no ID 196604685, todavia, é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 166442696.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 21.199,98 (vinte e um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Em face da ausência de decisão definitiva nos agravos de instrumento nº 0734282-51.2023.8.07.0000 e nº 0734022-71.2023.8.07.0000), expeçam-se os requisitórios respectivos, observando os valores incontroversos, que são aqueles indicados pelo réu no ID 166499504.
Com o trânsito em julgado dos recursos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se os autores acerca da peça de ID 199512296 e planilhas de cálculos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O contador elaborou os cálculos de ID 189979776, com os quais a autora não concordou (ID 192171895) e o réu não se manifestou.
Examinando os referidos cálculos constata-se que efetivamente não foram incluídos os honorários fixados na decisão de ID 163841906 e a questão sobre diferença de coeficientes do IPCA-E deve ser esclarecida pelo contador.
Assim, retornem os autos ao contador para incluir os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 163841906 e, se for o caso, retificar os coeficientes do IPCA-E.
Após, vista às partes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706463-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA SANTOS MARTINS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da determinação de ID 189182746, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:04:53.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante das informações prestadas no ID 181941787, que indicam a inclusão de parcela que não foi objeto do pedido de execução (abril de 1997), retornem os autos à Contadoria Judicial para novos cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:20
Deferido o pedido de WILMA SANTOS MARTINS - CPF: *61.***.*95-15 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 14:52
Outras decisões
-
23/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de WILMA SANTOS MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WILMA SANTOS MARTINS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução em razão da inclusão de período diverso do deferido no título e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 166499503).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 168858173. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação pelo valor indicado na planilha de ID 160953129.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois a autora utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já a autora afirmou que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)".
Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
A autora, por sua vez, afirma que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Em face das considerações alinhadas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data da atualização dos cálculos 31/03/2023 (ID 160953129); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:30
Outras decisões
-
17/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706463-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILMA SANTOS MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163841906, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 165064687), tendo ele se manifestado (ID 166139664).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável pela via dos presentes aclaratórios.
Outrossim, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023, que o cumprimento de sentença foi recebido após a publicação desse, dia 30 de junho de 2023 (ID 163841906) e que o valor total almejado pela autora, qual seja, R$ 18.208,74 (dezoito mil duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos) ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, o pagamento do valor referente ao crédito principal deverá ser mediante precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 163841906.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 14:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703990-29.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Viacao Valmir Amaral Ltd...
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 17:59
Processo nº 0724583-04.2021.8.07.0001
Pedro Antonio Hercos
Elenice da Silva Moraes
Advogado: Diego de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 15:39
Processo nº 0707360-16.2023.8.07.0018
Solange Maria Batista Spencer Holanda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 19:59
Processo nº 0707249-60.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Silva Gomes
Advogado: Bruno de Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 14:18
Processo nº 0706341-66.2023.8.07.0020
Ana Elisa de Souza Almeida
Lara Nunes Baracho
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:08