TJDFT - 0703990-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703990-29.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL, qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores.
Em síntese, narrou ter sido instaurado, em autos apartados ao processo TCDF n. 20.044/2015, referente à Tomada de Contas Especial – TCE, procedimento para apurar a ocorrência de prejuízo aos cofres do extinto Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTRANS).
Afirmou que, em relatório final, foram julgadas irregulares as contas da empresa Viação Valmir Amaral, apurando um dano ao erário oriundo de uso irregular de cartões do tipo vale-transporte, correspondente a R$ 1.326.520,49 (um milhão, trezentos e vinte e seis, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos).
Expôs considerações quanto à não ocorrência de prescrição e a possibilidade de ajuizamento da presente.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.326.520,49 (um milhão, trezentos e vinte e seis, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 13/04/2023.
Teceu razões de fato e de direito.
Citada, a MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL apresentou contestação aduzindo a ocorrência de prescrição, ID 163861145.
Réplica ao ID 166441851.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 170304041.
Em 30/08/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a tese de ocorrência de prescrição (ID 170362107).
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
O objeto do presente feito é o ressarcimento do dano ao Distrito Federal decorrente de uso irregular de cartões do tipo vale-transporte pela ré. É certo que aquele que viola um dever jurídico, em regra, causa dano a outrem, originando-se disso um novo dever jurídico: o de reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Ademais, dispõe o artigo 884, caput, do mesmo diploma legal, que, todo aquele que auferir quantia indevidamente, ou seja, sem justa causa, será obrigado a restituí-la, atualizada monetariamente.
Na mesma linha, o art. 876 disciplina que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Por sua vez, a Lei 7.347/1985 assegura aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de ajuizamento de ação civil púbica para ressarcimento de danos ao Erário.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a responsabilidade do réu pela devolução de valores indevidamente recebidos foi apurada em Tomada de Contas Especial que tramitou junto ao TCDF.
Ademais, não há qualquer elemento a afastar a pretensão buscada pelo DF, sendo certo que a ré não foi capaz de afastar a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
No caso, não houve a produção de qualquer prova apta a afastar a cobrança buscada pelo autor.
Logo, ausente, na hipótese, prova a afastar a pretensão buscada pelo Distrito Federal, o réu deverá ressarcir o dano causado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MASSA FALIDA DE VALMIR AMARAL a pagar ao DISTRITO FEDERAL a quantia de R$ 1.326.520,49 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 13/04/2023, devendo a partir de então ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% sobre o valor que excede este montante, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 16:13:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703990-29.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A decisão de ID 158873543 não concedeu a liminar requerida na inicial para decretar a indisponibilidade dos bens da empresa-ré.
Contestação com preliminar de prescrição, ID 163861145.
Réplica, ID 166441851.
Sem especificação de provas.
Manifestação do MPDFT no ID 170304041.
Sem recurso incidente.
Sem gratuidade de justiça.
Passo a analisar.
Afasto a preliminar de prescrição, considerando o registro da própria ré, de que o processo de tomadas de contas só ocorreu em 2020, pois o iniciado o referido processo, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação com suporte em dano ao erário terá início a partir da conclusão do procedimento administrativo de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
Em sequência, a solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja, verificar se é devida a reposição ao erário pela ré na forma posta na inicial, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 12:58:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703990-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:12:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
23/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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