TJDFT - 0751561-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SILVA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751561-02.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) TIAGO HENRIQUE SILVA BARBOSA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844080 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42/CDC).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o requerido contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$ 6.158,22, referente à restituição do salário do mês de setembro/2023, na forma dobrada, e danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Nas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o serviço de cartão de crédito é provido por pessoa jurídica diversa, qual seja, BRB CARD.
Pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, afirma ser indevido o ressarcimento do valor na forma dobrada por não estar configurada a má fé prevista no art. 42/CDC.
Afirma não haver nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o evento, o que afastaria a indenização por dano moral.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária na retenção da verba salarial do autor. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5.
Do efeito suspensivo.
Consoante artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme o art. 18/CDC todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do serviço.
Além disso, o conjunto probatório evidencia que a retenção de numerário foi levada a efeito pelo banco recorrente.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da parte é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Preliminar rejeitada. 7.
Conforme exposto na petição inicial, o autor é titular de conta vinculada ao banco requerido na qual recebe seus vencimentos.
Afirma ter sido debitada pelo banco a integralidade do salário creditado em sua conta corrente a fim de abater saldo devedor de cartão de crédito (BRB Card), o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o posicionamento de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 9.
No caso, o banco recorrente não apresentou o contrato assinado pelo autor no qual constaria expressa anuência quanto a essa modalidade de pagamento da dívida.
Configurada, portanto, falha na prestação do serviço (CDC, art.14), ante a indevida retenção de verba salarial. 10.
Quanto à repetição de indébito, o recorrente não comprovou a legalidade do desconto na conta do autor.
Assim, correta a condenação ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente retido, pois não houve demonstração de engano justificável.
Precedente: Acórdão 1671747, 07117984920228070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023. 11.
Com relação ao dano moral, o recorrido teve sua renda mensal integralmente retida pelo banco recorrente, o que, por óbvio, comprometeu sua subsistência e de sua família.
Configurada, pois, ofensa aos atributos da personalidade.
Assim, deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica a que destina. 12.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, não merecendo reparo a sentença que ora se confirma. 13.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 14.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
18/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 00:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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