TJDFT - 0713731-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:07
Cancelada a Distribuição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PRIMOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PRIMOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713731-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA DE CARNES PRIMOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para as pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça criaram orientação jurisprudencial de que cabe àquelas comprovar que possuem os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Há, inclusive, o Enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Essa exegese está estratificada no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 558323 AgR-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06- 2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
III -Agravo regimental não provido. (STF, Agr/Agi 637177, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24/11/2010) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1469115/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, Dje 13/02/2015) (g.n) Este também é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PROVA INDISPENSÁVEL. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2.
Deixando a empresa de provar sua impossibilidade para arcar com as despesas do processo, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.862477, 20140020312356AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 313) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, em face da ausência da presunção de necessidade, não bastando, portanto, a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.863032, 20150020082105AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 633) Nessa perspectiva, os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da embargante, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica.
Ademais, não foram apresentados os balanços contábeis ou documento similar que corrobore a alegação de que o pagamento das despesas processuais os deixarão à deriva.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à parte embargante, conocedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Outras decisões
-
22/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713731-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA DE CARNES PRIMOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712090-87.2024.8.07.0001
Bp Incorporacoes Imobiliaria Eireli
Laiane Tavares de Rezende
Advogado: Valeria Bittar Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 16:08
Processo nº 0709909-16.2024.8.07.0001
Antonio Carlos da Silva Ferreira
Sitran Comercio e Industria de Eletronic...
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:39
Processo nº 0731976-27.2024.8.07.0016
Raiany Stephanie de Sousa Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Flavia Rocha Vitorino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 03:16
Processo nº 0734501-32.2021.8.07.0001
Caper Solucoes Financeiras LTDA
Ldm Engenharia Eireli
Advogado: Rafaela Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 19:21
Processo nº 0030123-50.2016.8.07.0001
Jl Comercio e Industria de Madeiras - Ei...
Nathali de Oliveira F Silva
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 16:18