TJDFT - 0712090-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIANE TAVARES DE REZENDE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA, LAIANE TAVARES DE REZENDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205211685 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 204212758.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Rememore-se que, em caso de eventual descumprimento dos termos acordados, bastará à exequente requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto na legislação processual.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LAIANE TAVARES DE REZENDE em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LAIANE TAVARES DE REZENDE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA, LAIANE TAVARES DE REZENDE CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de LAIANE TAVARES DE REZENDE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA, LAIANE TAVARES DE REZENDE SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203849920).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA, LAIANE TAVARES DE REZENDE CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 11:44:07.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
02/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-40 Parte ré: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-68 e LAIANE TAVARES DE REZENDE - CPF/CNPJ: *91.***.*51-53 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA Executada: LAIANE TAVARES DE REZENDE ambos no endereço: QI 23 Lote 10, apt 106, Edifício Del Rey, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-636 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 13.074,36.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.074,36, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191475355 Petição Inicial Petição Inicial 24032816070025300000175128535 191475356 01.1 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032816070083200000175130386 191475358 01.1 Doc 01 - contrato social BP Incorporações Contrato social 24032816070123500000175130388 191475359 01.1 Doc 01 - documentos josé vicente Documento de Identificação 24032816070176200000175130389 191475361 01.1 Doc 01 - documentos fiadora Documento de Identificação 24032816070217000000175130391 191475364 01.2 Doc 02 - Contrato unid 117 Contrato 24032816070252900000175130394 191475365 01.3 Doc 03 - Acordo extrajudicial Acordo Extrajudicial 24032816070323500000175130395 191475366 01.3 Doc 03 - Cálculo Acordo extrajudicial Acordo Extrajudicial 24032816070358300000175130396 191475367 01.3 Doc 03 - Conversa José Vicente Documento de Comprovação 24032816070390700000175130397 191475368 01.3 Doc 03 - Conversa José Vicente 2 Documento de Comprovação 24032816070429200000175130398 191475369 01.4 Doc 04 - Debito atualizado TJDFT Documento de Comprovação 24032816070461700000175130399 191475370 01.5 Custas 117 Comprovante de Pagamento de Custas 24032816070497100000175130400 191475371 01.5 Comprovante pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24032816070531500000175130401 191920612 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040318311377600000175524332 193566389 Decisão Decisão 24041711204744800000176986886 193566389 Decisão Decisão 24041711204744800000176986886 193895442 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903024064700000177278433 195435802 Petição Petição 24050221262046700000178641068 196250074 Decisão Decisão 24051014411581700000179363171 196250074 Decisão Decisão 24051014411581700000179363171 196612012 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403073291100000179686303 197464061 Petição Petição 24052111551958600000180441383 197464070 03.1 Comunicado taxa de condomínio Documento de Comprovação 24052111552033400000180443141 197464072 03.1 Comunicado IPTU 22 e 23 Documento de Comprovação 24052111552069500000180443143 197464073 03.1 IPTU 2022 Documento de Comprovação 24052111552107800000180443144 197464075 03.1 IPTU 2023 Documento de Comprovação 24052111552145400000180443146 197464076 03.1 CEB Documento de Comprovação 24052111552180900000180443147 197464078 03.1 Caesb Documento de Comprovação 24052111552220000000180443148 198112785 Decisão Decisão 24052618592880000000180874452 198112785 Decisão Decisão 24052618592880000000180874452 198440792 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903113228400000181309333 199173079 Petição Petição 24060521454513500000181961735 -
18/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712090-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA, LAIANE TAVARES DE REZENDE DECISÃO Inicialmente, e sem prejuízo de outras determinações, esclareça, o exequente, o que pretende executar, se o contrato de locação ou o termo de acordo também anexado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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