TJDFT - 0701280-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701280-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé decorreu o prazo de suspensão do feito.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá quitação integral ao débito.
Conforme decisão de Id 215778892, o silêncio implicará quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:31
Processo Desarquivado
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12/11/2024 05:29
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701280-53.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DESPACHO Em análise à(ao) minuta de acordo/ termo de confissão de dívida de ID 209570727, verifico que as assinaturas das testemunhas e da parte exequente são, na verdade, uma cópia de outro documento, de modo que não possuem validade.
Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nova via do referido termo devidamente assinda, sob pena de indeferimento do pedido.
Núcleo Bandeirante/ DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de acordo
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30/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:20
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701280-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 191893236 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 189717276.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 23:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:41
Declarada incompetência
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15/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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