TJDFT - 0719990-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719990-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, PREVIC, FENASEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC, FENASEG e PREVJUD, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro.
Ressalte-se que a ferramenta PREVJUD foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras, cabendo ressaltar, nesse tocante, que eventual informação a respeito de pensão e/ou benefício pagos pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
O exequente requer, ainda, a expedição de ofícios a uma lista de intermediadoras de pagamento, conforme item 2 da petição de id. 201972891.
No entanto, a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD, motivo, pelo qual, indefiro, também, o requerimento.
Finalmente, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Ante o exposto, indefiro o petitório de id. 201972891.
Quanto ao mais, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Assim, uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 16:05
em cooperação judiciária
-
28/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719990-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§ 2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 134C, Casa 11, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-645 Executado: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Endereço: SMPW Quadra 26, Conjunto 1, Lotes 9/10, Casa "J", Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-601 Valor da causa: R$ 36.339,92 - id. 144336301.
Ainda, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:02
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 11:31
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
29/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:26
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 15:04
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 19:09
Desentranhamento
-
21/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2021 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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