TJDFT - 0729171-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:30
Deferido o pedido de L. A. D. S. - CPF: *17.***.*98-71 (REQUERENTE).
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24/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LIDIA ALVES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729171-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
S., ANA LIDIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
A.
D.
S., representada por sua genitora ANA LÍDIA ALVES DA SILVA, contra a rede HOSPITALAR SANTA LÚCIA, UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (MASSA INSOLVENTE) e o o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha, alternativamente, (I) ao primeiro requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI no Hospital Santa Lúcia, local onde encontra-se internada; (II) ao segundo requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em outros hospitais privados da rede conveniada; (III) ao terceiro requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Ainda, requereu danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 192535589.
Narra a parte autora, de 1 (um) ano de idade, que (I) se encontra internada no Hospital Santa Lúcia Gama desde a última sexta-feira (05/04/2024), devido a suspeita de infecção por COVID-19, e, para manutenção de sua vida, precisa de imediata transferência para leito de unidade de terapia intensiva, com suporte que atenda às suas necessidades; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, conforme relatório médico ID 192535594, de 08/04/2024; (IV) a sua família foi informada pela unidade de saúde onde ela está internada que não há disponibilidade de leitos de UTI, o que resultou na não realização da internação solicitada pelo médico assistente para garantir a vida da paciente; (V) a sua hipossuficiência é evidente quanto à sua capacidade de obter informações sobre a disponibilidade de leitos junto aos Requeridos.
Assim sendo, requereu, que os Réus fosse oficiados, em caráter de urgência e em horário especial, para que forneçam informações sobre a existência de leitos adequados à situação da paciente, tanto na rede hospitalar privada quanto na pública, dada a urgência da situação em questão.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) Seja concedida a tutela de urgência, com a imediata intimação das partes a fim de: b.1) A primeira requerida (Hospital Santa Lúcia) forneça de imediato a vaga em leito de UTI em uma da sua rede hospitalar conveniada, com expensas do Réu, com a transferência imediata da paciente; b.2) Não sendo o item b.1 observado, que a segunda Requerida (UNIMED), ofereça outras unidades de saúde da rede conveniada e a imediata transferência da paciente para um leito de UTI, sob expensas do Réu; b.3) Não sendo observados os itens anteriores, que a terceira Reclamada (Governo do Distrito Federal), possa fornecer um leito de UTI na sua rede hospitalar a fim de que possa tratar adequadamente a paciente, sob expensas do Réu; b.4) Fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, §1º do CPC; d) A citação dos Requeridos, na pessoa de seus representantes legais para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) A intimação do(a) representante do Ministério Público; f) Condenação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o descaso praticado pelos Réus, bem como por todo o sofrimento destinados a paciente e sua família; g) Seja deferida a tramitação prioritária em virtude de tratar-se de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do art. 1.048, II, do CPC; h) A prolatação da sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis) para: h.1) A primeira requerida (Hospital Santa Lúcia) forneça de imediato a vaga em leito de UTI em uma da sua rede hospitalar conveniada, com expensas do Réu, com a transferência imediata da paciente; h.2) Não sendo o item b.1 observado, que a segunda Requerida (UNIMED), ofereça outras unidades de saúde da rede conveniada e a imediata transferência da paciente para um leito de UTI, sob expensas do Réu; h.3) Não sendo observados os itens anteriores, que a terceira Reclamada (Governo do Distrito Federal), possa fornecer um leito de UTI na sua rede hospitalar a fim de que possa tratar adequadamente a paciente, sob expensas do Réu; h.4) Fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Em 09/04/2024, a tutela antecipada de urgência foi parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista ID 192536909, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no próprio Hospital Santa Lúcia - GAMA ou rede hospitalar conveniada, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.” Em 09/04/2024 e 11/04/2024, IDs 192729518 e 192965963, o HOSPITAL SANTA LUCIA S/A foi intimado para cumprimento da decisão judicial ID 192536909.
Restaram frustadas as intimações da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (MASSA INSOLVENTE) para cumprimento da decisão judicial ID 192536909, conforme informações relatadas IDs 192736361, 192894906, 192895952, 192945627, 192946958, 192965237.
Em 11/04/2024, ID 192967293, o DISTRITO FEDERAL foi intimado para cumprimento da decisão judicial ID 192536909.
Decisão ID 192744119, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Na decisão ID 193120153, de 12/04/2024, houve saneamento do feito, conforme principais trechos a seguir transcritos: 2.1 _ Esclareço que, em observância à Resolução 01/2022 TJDFT de especialização da Vara de Saúde Pública, apenas o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL na obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, é de competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
Desse modo, os demais pedidos deverão ser excluído da petição inicial ou deduzidos em ação própria - cada um deles, individualmente -, distribuídos livremente: (I) eventual pretensão patrimonial (danos morais) contra o hospital privado e o Distrito Federal, em razão da presente ação; (II) pretensão para obter provimento judicial que imponha a rede HOSPITALAR SANTA LÚCIA e a UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (MASSA INSOLVENTE) a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospitais privados, em razão do plano de saúde da parte autora; e (I) pretensão patrimonial (danos morais) contra o hospital privado, a rede HOSPITALAR SANTA LÚCIA, UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (MASSA INSOLVENTE).
Ou a parte autora deverá entrar com uma nova ação exclusivamente em face somente do DISTRITO FEDERAL, com o pedido para condená-lo na obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. 2.1 _ Faculto a parte autora manifestação acerca de eventual violação do art. 327, §1º, II, do CPC e art. 3º, I, da Resolução 01/2022 do Tribunal Pleno no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos conclusos.
III _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 192536909, proferida em 09/04/2024, o Juiz Plantonista deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no próprio Hospital Santa Lúcia - GAMA ou rede hospitalar conveniada, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.” Em 09/04/2024 e 11/04/2024, IDs 192729518 e 192965963, o HOSPITAL SANTA LUCIA S/A foi intimado para cumprimento da decisão judicial ID 192536909.
Restaram frustadas a intimações da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (MASSA INSOLVENTE) para cumprimento da decisão judicial ID 192536909, conforme informações relatadas IDs 192736361, 192894906, 192895952, 192945627, 192946958, 192965237 Em 11/04/2024, ID 192967293, o DISTRITO FEDERAL foi intimado para cumprimento da decisão judicial ID 192536909. (...) 3 _ Ante o exposto, ratifico em parte a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista, excluindo apenas a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento.
Sem prejuízo, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 3.1 _ Intime-se, por oficial de justiça, o(a) gestor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, a Secretária de Saúde e o DISTRITO FEDERAL, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial. (...) 6 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 6.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e informou a alta médica, ID 195099952.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 195430995.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qualidade de terceira interessado, pediu a total improcedência do pedido, aduzindo que não houve negativação de autorização, portanto, as alegações autorais padecem de plausibilidade, especialmente se observada a ausência de provas das afirmações sobre a não indicação de clínicas conveniadas e suposta ausência de rede credenciada, ID 196239744.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora não chegou a ser conhecido, ID 199796635. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve alta médica, sem necessidade de internação em leito de UTI.
De outro lado, a presente ação sequer chegou a ser recebida por este Juízo, sendo concedido prazo para a parte autora apresentar emenda à inicial para exclusão dos pedidos de cunho exclusivamente patrimonial e correção do polo passivo, observada a competência exclusiva para conhecer dos pedidos afetos à saúde pública.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Ante o exposto, DETERMINO: 1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, (I) informar se chegou a ser internada em leito de UTI; (II) na hipótese positiva, esclarecer o período e local da internação; (III) informar se houve cobertura do tratamento pelo plano de saúde privado; (IV) quanto ao Distrito Federal, se manifestar acerca da persistência do interesse de agir, juntando comprovante de que pleiteou administrativamente os serviços de saúde e teve seu pedido negado; (V) caso insista no pedido, apresentar emenda a inicial nos termos delineados na decisão ID 193120153.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento do pedido, com extinção da ação sem julgamento do mérito. 2 _ Após, intime-se a parte ré a se manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA LIDIA ALVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729171-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
S., ANA LIDIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Dê-se ciência à parte autora acerca da certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça quanto à UNIMED. 2 _ No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para emenda.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO DF em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:03
Outras decisões
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15/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de ANA LIDIA ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*79-67 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Declarada incompetência
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de ANA LIDIA ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*79-67 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/04/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:28
Deferido o pedido de L. A. D. S. - CPF: *17.***.*98-71 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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