TJDFT - 0708611-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708611-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido da credora.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da credora do valor depositado nos autos, conforme comprovante de id. 240827800, acrescido de juros e correção, com transferência para a conta bancária informada na petição de id. 241065241.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:50
Deferido o pedido de GABRIELLA TORREAO DE MENEZES - CPF: *80.***.*37-91 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:35
Outras decisões
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708611-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP EXECUTADO: AURI MANTOANI DECISÃO A patrona Gabriela apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios e afirmou que a sua petição não foi analisada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Razão assiste a patrona do réu quanto à análise da petição de id. 234624386.
Passo à análise.
No momento do peticionamento, tramitava cumprimento de sentença proposto pelo credor Advocacia Thompson Flores e, portanto, não havia como prosseguir com o cumprimento de sentença nos mesmos autos, de forma simultânea, tendo como credora a patrona do réu.
No mais, não foi apresentada petição inicial de cumprimento de sentença.
No entanto, posteriormente, a patrona apresentou pedido nos termos da petição de id. 235422435.
Portanto, acolho os embargos e analiso o pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela patrona da parte ré. À secretaria para promover a adequação dos polos da ação devendo constar como credora GABRIELA TORREÃO DE MENEZES e devedor BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Após adequação dos polos, intime-se a parte executada, via sistema para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração, consulte o sistema eletrônico - SISBAJUD, administrado pelo Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s) automotor(es) pertencente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s).
Caso seja positivo o resultado da pesquisa, defiro desde já que seja efetivada junto ao sistema RENAJUD a PENHORA e o bloqueio administrativo do veículo (licenciamento e transferência).
Com a juntada aos autos do espelho da consulta RENAJUD, certificando-se assim a penhora realizada, cumpridos assim os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado no RENAJUD ou do executado.
Não sendo localizado o veículo, o credor deverá ser intimado a indicar o endereço de localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconstituição da penhora.
Caso o veículo seja encontrado, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe a este juízo a situação do contrato do referido veículo, cujo responsável é o executado, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor do contrato de financiamento.
Fica desde já intimado também da penhora sobre os direitos do executado.
Com a resposta do Ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aperfeiçoada a penhora, intime-se o devedor para apresentar impugnação à penhora e à avaliação.
Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça.
Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:22
Outras decisões
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708611-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP EXECUTADO: AURI MANTOANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou petição retro.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida petição, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito.
SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
08/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AURI MANTOANI em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:19
Outras decisões
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a AURI MANTOANI - CPF: *00.***.*80-34 (AUTOR).
-
18/04/2024 18:51
Outras decisões
-
17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713118-90.2024.8.07.0001
David Oliveira Perna
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:28
Processo nº 0708382-50.2020.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Heverlon dos Santos Nascimento
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 17:57
Processo nº 0040247-45.2014.8.07.0007
Lindemberg Bitencourt de Moura
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 15:24
Processo nº 0703291-81.2017.8.07.0007
Ines Mendes de Castro
Red Nascimento de Araujo
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2017 20:20
Processo nº 0708611-68.2024.8.07.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Auri Mantoani
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:34