TJDFT - 0706043-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706043-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
L.
R.
D.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
L.
R.
D.
M., representado por Rosane Alves de Miranda Ramos, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e (2) pagar indenização por danos morais, ID 193623692.
Narra que a parte autora, de 12 anos de idade (I) encontra-se internada em leito do Hospital Materno Infantil - HMIB; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “1.
O Distrito Federal seja compelido a transferir o requerente para uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI de hospital público ou particular, até sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta; 2.
Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a citação do requerido, para, querendo apresentarem defesa no prazo legal; 3.
Havendo desobediência às ordens acima, fique o Distrito Federal subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência, ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse Juízo; 4.
Requer a intimação do Ministério Público para se manifestar; 5.
Ao final, julgar inteiramente procedente a presente Ação para que o requerido seja condenado a transferir o requerente para uma UTI; 6.
Seja o requerido condenado a indenizar o requerente por perdas e danos morais com base nos critérios de reparação e punição, em caso de descumprimento de determinação judicial; 7.
A condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, esses a base de 20% sobre o valor da condenação;” (grifei) Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, ID 193630130. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 12 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese a determinação de emenda, por se tratar de pedido de fornecimento de leito em UTI, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 193626361, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 193623692, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Por ora, corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/UTI; inclua-se representante legal.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 6 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VII _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Aguarde-se a juntada da emenda.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714160928600000177039101 OAB frente Documento de Identificação 24041714160954800000177039104 OAB verso Documento de Identificação 24041714160982800000177039109 Docs Enzo Documento de Comprovação 24041714161019600000177039115 Procuração Rosane Alves Procuração/Substabelecimento 24041714161073500000177039118 Relatório Médico - UTI Laudo médico 24041714161096000000177039119 Enzo Fotografia 24041714161116500000177039121 Decisão Decisão 24041714493807700000177039229 -
18/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/04/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:49
Declarada incompetência
-
17/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703291-81.2017.8.07.0007
Ines Mendes de Castro
Red Nascimento de Araujo
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2017 20:20
Processo nº 0708611-68.2024.8.07.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Auri Mantoani
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:34
Processo nº 0708611-68.2024.8.07.0007
Gabriella Torreao de Menezes
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:10
Processo nº 0713278-98.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Oliveira Alves Vieira
Advogado: Pedro Henrique Berquo Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:53
Processo nº 0712880-54.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Dione Neli da Rosa Garcia
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:48