TJDFT - 0706936-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
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03/09/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Assiste razão à autora em sua manifestação de ID 198150697, pois o valor fixado na decisão de ID 196561571 (R$ 12.272,70) não atinge o teto legal para expedição de requisição de pequeno valor - RPV, ou seja, 10 (dez) salários mínimos.
Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de ID 196561571, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162018207) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168274178 e em relação às custas processuais de ID 162018223.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:59
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA - CPF: *05.***.*80-44 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária e períodos de tempo equivocados, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 171665857).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 172963152.
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 173213992.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 193434897 sobre os quais se manifestou o réu no ID 194621101 e a autora no ID 194928079. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução em razão da utilização equivocada de índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo, não tendo a autora observado a coisa julgada.
A questão do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso foi apreciada na decisão de ID 172963152, restando pendente naquele momento apenas a fixação final do valor devido, dado que nenhuma das partes procedeu aos cálculos de maneira acertada.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 172963152 seguiram o comando judicial e as partes concordaram com estes.
Foi apurado o valor de R$ 12.272,70 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), o que é inferior ao valor apontado como devido por ambas as partes, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida parcial.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 168274178, apenas a autora responderá por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 12.272,70 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162018207) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168274178 e em relação às custas processuais de ID 162018223.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706936-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:21:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar a planilha detalhada, conforme requerido pelo réu no ID 183961386.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706936-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:39:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária e períodos de tempo equivocados, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 171665857).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 172963152. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162018211, modificado pelo acórdão de ID 162018212, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - SINDSACS, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu requereu a suspensão da tramitação processual em razão do julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão, no entanto, já foi apreciada na decisão de ID 168274178, razão pela qual deixo de apreciar novamente o pedido.
O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença proferida na ação coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
O mesmo deve ser dito com relação ao mês de maio de 2023, uma vez que o desconto foi suspenso nessa data.
Por fim, o réu afirma que houve a incorreta inclusão de honorários advocatícios sem lastro em decisão judicial.
Todavia, a decisão de ID 168274178 fixou honorários advocatícios, razão pela qual o seu cômputo é devido.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, até abril de 2023; 4) honorários advocatícios confirme decisão de ID 168274178, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para responder a impugnação apresentada de ID 171665857.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:50
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA - CPF: *05.***.*80-44 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706936-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que a obrigação de fazer já fora devidamente observada pela Administração Tributária do Distrito Federal (ID 166206970, pág. 4).
Assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da aludida alegação.
No que tange aos demais aspectos da impugnação referentes ao cumprimento de sentença, convém salientar que ainda não houve o recebimento quanto à obrigação de pagar, quando será oportunizada nova manifestação do réu e admitida impugnação quanto a esses pontos, restando restrito o debate neste momento processual ao cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Outras decisões
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24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINA RICCI FERREIRA - CPF: *05.***.*80-44 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/06/2023 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
14/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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