TJDFT - 0703453-81.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703453-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA GOMES MONTEIRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 186356398, que transitou em julgado (ID 189602007).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 193633080).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte executada a cumprir a obrigação de transferir o veículo no prazo de 30 (tinta dias), sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a requerente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:20
Deferido o pedido de ADRIANA GOMES MONTEIRO - CPF: *99.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 06:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703453-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA GOMES MONTEIRO Polo Passivo: ALISSON SAMUEL MOURA GODOI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ADRIANA GOMES MONTEIRO em face de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em novembro de 2021, realizou um contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo como objeto os direitos e obrigações do veículo FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8, placa JEN-2244, cor preta, RENAVAN *05.***.*12-94, ano 2012/2013.
Afirma que entregou o veículo ao requerido juntamente com todos os documentos necessários para a transferência da propriedade do bem, quais sejam, Certificado de Registro e Veículo CRV e DUT em branco.
Ficou ajustado entre as partes a seguinte forma de pagamento: todos os débitos do veículo anteriores à tradição, a saber: IPVA do ano de 2020, 2021, licenciamento de 2021 e multas, totalizando o valor de R$ 2.589,90 (Dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos); o valor de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais) pelo ágio do veículo; e o pagamento de 11 (onze) parcelas vincendas do financiamento do veículo, cada uma no valor de R$ 661,85 (Seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação do requerido a pagar todos os débitos do veículo referentes a IPVA, Licenciamento e multas de trânsito que até o momento somam o valor de R$ 3.732 (Três mil, setecentos e trinta e dois reais); (ii) a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) referente ao valor restante do ágio do veículo, (iii) a condenação do requerido a pagar as taxas efetuar o cancelamento referente ao protesto existente no cartório de notas e protesto de títulos do cartório de Brazlândia-DF e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 174562491).
A parte requerida, em contestação, argumentou que, efetivamente, realizou a compra do veículo.
Porém, não assumiu os débitos anteriores à negociação, e se comprometeu em pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao ágio, bem como as parcelas vincendas sendo um total de 11 parcelas, com a primeira vencendo em 07 de dezembro de 2023.
Quanto ao pagamento do valor do ágio, alega que efetuou o pagamento de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), com a posterior quitação das parcelas, restando apenas o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Ademais, alega que não transferiu o veículo por culpa da requerida.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Impugnou, especificamente, o comprovante de transferência, no valor de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais), no qual tem como beneficiária a Sra.
Joyce Paula Monteiro da Silva, filha da requerente.
Afirmou que a transferência foi realizada com a finalidade de quitar uma dívida que a mãe do requerido tinha com a Sra.
Joyce.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 08 de fevereiro de 2024, foram colhidos os depoimentos da testemunha MANOEL NETO GONÇALVES, devidamente compromissada, e JULES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ouvida como informante. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme se extrai da pretensão da parte requerente, almeja-se a condenação da parte requerida ao pagamento do restante do valor do ágio e à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo perante o DETRAN para seu nome, arcando com todos os ônus pertinentes, inclusive o pagamento de todos os débitos em atraso.
Pois bem, dispõe o artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que adquire um veículo, por força da tradição, fica obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN.
Logo, não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade da parte requerida no cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Quanto ao pagamento dos débitos, verifico que a parte requerente não conseguiu comprovar nos autos a assunção pelo requerido das dívidas do veículo anteriores a tradição.
Assim, tem-se que as dívidas vinculadas ao veículo (IPVA, licenciamento, multas) até novembro de 2021 são de responsabilidade da requerente.
A partir desta data, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas é do requerido.
Desse modo, não merece prosperar a tese autoral quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas anteriores a novembro de 2021, que remanescem como sendo de sua incumbência, como proprietária anterior.
Assim, refuto o pedido autoral para condenar o requerido a pagar as taxas de cartório para cancelamento dos protesto, visto que os apontamentos realizados em cartório são dos débitos referentes aos anos de 2020 e 2021.
Quanto ao pagamento do ágio, observo divergência nas versões das partes sobre o valor pactuado.
Ocorre que a testemunha MANOEL NETO GONÇALVES confirmou a alegação autoral, informando que o valor do ágio seria R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Dos comprovantes juntados pelo réu, verifico o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), faltando assim o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Tenho para mim que deve ser acolhida a tese autoral e desconsiderado o comprovante de transferência no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pois que realizado na conta de Joyce Paula Monteiro da Silva, parte estranha a esse processo, e alegadamente relativa a outra relação jurídica.
Portanto, considerando que os débitos anteriores à tradição são de responsabilidade da requerente, deve ser abatido do pagamento restante do ágio os valores das dívidas vinculadas ao veículo, quais sejam: R$ 857,24 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 1.173,45 (mil cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao IPVA dos anos de 2020 e 2021, além de R$ 936,31 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) relativos às multas do período anterior à tradição do veículo, conforme se extrai dos documentos de ID 166801318.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado o dano moral.
Em que pese a não realização da transferência por prazo de quase 02 (dois) anos, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a parte requerida violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida ao cumprimento das seguintes obrigações (i) EFETUAR o pagamento de todos os débitos do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias. (ii) PROCEDER à transferência do veículo FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8, placa JEN-2244, cor preta, RENAVAN *05.***.*12-94, ano 2012/2013 para seu nome perante o DETRAN, também em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); sem prejuízo de majoração futura. (iii) PAGAR à parte requerente o importe de R$ 3.533,00 (três mil quinhentos e trinta e três reais), referente ao valor do ágio não pago com abatimento dos débitos anteriores a data da tradição, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do efetivo prejuízo (novembro/2021).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:52
Juntada de gravação de audiência
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 00:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ALISSON SAMUEL MOURA GODOI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703453-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA GOMES MONTEIRO REQUERIDO: ALISSON SAMUEL MOURA GODOI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem, abro vista à parte requerente para que informe nos autos o valor da causa.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
28/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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