TJDFT - 0707426-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707426-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: FABIANO TERRA FELICIANO, FERNANDA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição ID 167455006, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 09:29:22.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707426-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA, FABIANO TERRA FELICIANO, FERNANDA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, acolho o pedido de exclusão de CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, conforme pedido formulado na petição de id. 164054158.
Os autos prosseguirão apenas contra FABIANO TERRA FELICIANO e FERNANDA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE.
Anote-se.
Trata-se de ação de cobrança de despesas locatícias, em que a autora aduz que as partes requeridas são devedoras de valores referentes a “aluguéis, encargos de condomínio e tributos de IPTU, além do inadimplemento de diversas contas de consumo de água da unidade” (id 156176676 - Pág. 2).
Verifico que os réus FABIANO TERRA FELICIANO e FERNANDA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE, devidamente intimados, compareceram à audiência de conciliação (id. 162616790), contudo não apresentaram contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora.
Assim, tendo em vista a ausência de impugnação, tenho como incontroversa a relação locatícia havida entre a parte autora, terceiro locatário e os réus na condição de fiadores, a qual fora firmada em 19/12/2019 (id. 156107210 - Pág. 15), com aluguel mensal pactuado no valor de R$770,00, com vencimento todo dia 15 de cada mês, bem como que a data de desocupação do imóvel se deu em 05/02/2023. É preciso esclarecer que a obrigação dos fiadores no contrato de locação é, em regra, subsidiária à do locatário, encontrando-se subordinada ao não cumprimento do contrato pelo devedor principal (CC, art. 827) – o chamado “benefício de ordem”.
Ocorre que não aproveita este benefício ao fiador se ele se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário (CC, art. 828, II).
Essa é a situação dos autos, pois, como se vê da cláusula 7.1 do contrato de locação (id. 156107210 - Pág. 10), os fiadores réus se obrigaram como solidariamente responsáveis pelos débitos advindos da locação até a efetiva desocupação, amoldando-se, assim, ao que estabelece o art. 39 da Lei de locações, in verbis: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". É resguardado, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória (AgInt no AREsp n. 1.358.695/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 08/04/2019), o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Logo, os réus são solidariamente responsáveis pelos débitos devidos pela locatária até a efetiva entrega das chaves (cláusula 7.1 - id 156107210 - Pág. 10), ou seja, mesmo durante a prorrogação da locação.
Quanto aos débitos cobrados, consta nos autos o termo de reconhecimento de dívida e acordo para pagamento (id 156101189), a assunção pela locatária do valor de R$3.392,07, com previsão da penalidade da multa de 10%, para o caso de inadimplemento, além das faturas de Caesb (ids 156101190 e 156101191) apontadas pela autora como devidas pela parte ré e somam o valor de R$1.169,44.
Saliente-se que tais documentos não foram impugnados pelos requeridos, ante a sua inércia. É certo que em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor - em razão de sua inércia -, recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Além disso, segundo o inciso II, do art. 569, do CC/02 e art. 23 da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, tem-se que as partes requeridas devem à autora, a título despesas locatícias, o montante de R$4.900,72 (débitos do acordo no importe de R$3.392,07 + R$339,21 referente à multa de 10% por inadimplemento do acordo + R$1.169,44 relativo às faturas de CAESB de responsabilidade da parte ré).
Por fim, quanto à pretendida indenização a título de honorários contratuais, esclareço que a regra prevista no art. 62 da Lei Lei 8.245 /91 deve ser aplicada exclusivamente na hipótese de deferimento de purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, o que não é o caso dos autos.
Assim, impõe-se a rejeição do pleito autoral voltado ao recebimento do valor correspondente dos honorários advocatícios contratuais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$4.900,72, referente aos débitos do contrato de locação, objeto da lide, devidamente atualizado pelo INPC a contar da desocupação do imóvel (05/02/2023) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 20:45
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/06/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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