TJDFT - 0729249-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729249-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:46:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:16
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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01/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729249-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2023 17:30:55.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729249-32.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) REQUERENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 18:13:54.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
26/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:11
Outras decisões
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09/06/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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