TJDFT - 0704314-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de HELVECIO SOARES BRASILEIRO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704314-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELVECIO SOARES BRASILEIRO REQUERIDO: OSMAR ALVES DA SILVA, JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares nos termos do artigo 488, do CPC.
Alega o autor que adquiriu o veículo Saveiro, placa JEB 0785, dos réus em 15.12.2008 por R$ 15.000,00.
Como estava em nome de terceiro, os réus obtinham o CRLV e repassavam ao autor, mas isso parou de ser feito em 2020.
Em não sendo possível a transferência do veículo para seu nome, pretende a rescisão do contrato.
Razão não lhe assiste.
O autor encontra-se na posse do veículo há 15 anos com a ciência, desde o início, de que o veículo não se encontrava registrado em nome dos réus, mas de terceiro, aceitando tal situação, sem exigir, em nenhum momento, que fosse feita a transferência no DETRAN.
Ora, com o decurso de tanto tempo, é o caso de reconhecimento do instituto da supressio, segundo o qual se considera “suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício se prorroga no tempo[1]”.
Tem a finalidade de obstar providências que já poderiam ter sido tomadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito não mais seria exigido.
Neste sentido, a lição de Pablo Stolze[2]: Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão.
Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
P. 138 (...) Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé.
Da mesma forma, há evidente proximidade da supressio e do venire contra factum proprium, não sendo desarrazoado vislumbrá-los em uma relação de gênero (venire) e espécie (supressio).
Todavia, vale destacar que a supressio se refere exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente.
Assim, se o autor se comportou de forma prolongada (mais de 15 anos) como se fosse sua intenção fosse permanecer com o veículo, a despeito da dificuldade/impossibilidade de transferência no DETRAN, não pode mais pretender a rescisão do contrato por uma situação que foi tacitamente aceita.
Com fundamento na teoria da supressio, considero inviável o acolhimento da pretensão rescisória.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] REsp 953.389/SP, trecho do voto da Min.
Nancy Adrighi, relatora. [2] Novo curso de direito civil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, vol. 4, p. 138/139. -
03/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704314-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELVECIO SOARES BRASILEIRO REQUERIDO: OSMAR ALVES DA SILVA, JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Ao autor, no prazo de 05 dias, sobre a contraproposta do réu OSMAR.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de HELVECIO SOARES BRASILEIRO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 23:33
Recebidos os autos
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04/04/2023 23:33
Outras decisões
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04/04/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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