TJDFT - 0705709-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VANESSA HELENA GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA HELENA GUIMARAES, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser servidora pública do Governo do Distrito Federal, percebendo sua remuneração mediante conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida.
Aduz que aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$14.000,00, e que, firmou com o réu contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em folha de pagamento e conta salário.
Afirma que os descontos mensais tomam a integralidade de sua remuneração, de modo que a sua sobrevivência está comprometida.
Ponderou que, o somatório de todos os descontos incidentes sobre a remuneração para o pagamento de mútuos bancários não poderia ultrapassar o limite de 30%, de modo que o ato praticado pela parte ré seria ilegal.
Asseverou ter requisitado à parte requerida, com base na resolução BACEN n. 4.790 o cancelamento de débitos em conta corrente, sendo seu pleito negado pela parte requerida, o que também considera ilegal.
Requereu a concessão da tutela de urgência para: “a) Deferir em caráter liminar, SEM A OITIVA DA PARTE CON TRÁRIA, ACONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Banco BRB, agências 255 e 061, que limitem, incontinenti, os descontos efetuados nas contas da Promovente, a 30 % de seus rendimentos líquidos; a.1) Caso vossa Excelência não entenda na forma requerida no item acima, requer o deferimento de antecipação de tutela para determinar aos réus a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de descontos superiores a 30% na folha de pagamento, e contracheque da Autora, até decisão final de mérito; a.2) Caso este Juízo também não entenda na forma requerida nos itens acima, requer, alternativamente, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos efetuados pelo requerido, empréstimos com desconto em folha e empréstimos com desconto em conta corrente, até o patamar máximo de 40% da remuneração bruta da Autora, com base no art. 529, §3º, DO CPC;” Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a readequação das dívidas, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, 104-A e 104-B, todos do CDC, artigo 5º do Decreto nº8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo 140 do CPC, com a consequente homologação do plano de pagamento de repactuação das dívidas.
Postulou, também, pela não inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 161397482, indeferiu o pedido de justiça gratuita; Decisão de ID 161739529, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a designação de audiência.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, ID 164497114, ao qual foi negado provimento, ID 179224595.
Citada, ID 170392961, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais, asseverou que não houve violação ao princípio da dignidade humana, pontuando que o autor agiu de maneira consciente e por livre manifestação de vontade ao firmar os contratos.
Argumentou que o banco agiu com perfeita observância e dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o que se deu em março de 2022, firmou tese jurídica no sentido da impossibilidade de, por analogia, se impor às instituições financeiras limitação de desconto em conta corrente do mutuário, com sua prévia autorização, típicas de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, de modo que, segundo entende, teria agido dentro dos estritos limites da legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 173585709.
Petição de ID 176227754, proposta de plano de pagamento.
Audiência realizada e tentativa de acordo frustrada, ID 176329395.
Instadas as partes à especificarem provas, somente autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Do mérito.
Diante da disciplina do tema superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, dois momentos são visivelmente destacados para que o consumidor de serviços bancários tenha sua pretensão acolhida.
O primeiro, a caracterização do estado de superendividado protegido pela norma.
O segundo, a viabilidade da aplicação das medidas previstas para pagamento da dívida.
Nesse contexto, o CDC define o bastante à caracterização da situação de superendividamento que pode ser merecedora das medidas nele previstas. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...)” Em complemento, a jurisprudência do e.
TJDFT vem consolidando o entendimento de que a boa-fé referida na regra se verifica nas situações em que o consumidor é atingido pelo fato imprevisto ou irresistível.
Confira-se: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO LEGAL.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Merecem proteção aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. 2.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista.
A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros.
Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. 3.
O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.” (Acórdão 1621963, 07166980220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1 A Lei nº 10.486/02 que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02). 2.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 3. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1622912, 07246130820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Conforme os precedentes em destaque, está protegido pela norma apenas o consumidor colhido por situação imprevista que tolhe sua capacidade de honrar compromissos anteriores ou compelido a assumir compromissos excessivos frente ao infortúnio.
Fora do âmbito da proteção legal, assim, aqueles que assumem compromissos conscientes do esgotamento de sua capacidade de honrá-los, bem caracterizada pela contratação de empréstimos em ordem sucessiva, quando o contratante sabe exatamente do quanto precisa para satisfazer suas necessidades básicas e, ainda assim, decide assumir o risco da inadimplência.
Dito isso, a parte autora não demonstra que foi colhida por situação de força maior de qualquer espécie, cujas consequências tenham tornado impossível o pagamento de suas dívidas ou a compreensão dos negócios firmados, tendo em vista sua afirmação de que "hoje vem sendo diariamente tentada a contrair novos empréstimos e produtos financeiros".
Não bastasse, alega que houve sobrecarga na margem consignável em razão de "diversos refinanciamentos de dívidas", até que "no dia do pagamento, não receber nem um centavo", o que não se mostra verossímil ante o facilitado acesso de correntistas a extratos eletrônicos ou impressos por máquina, circunstância que permite o acompanhamento das contas pelo titular.
Finalmente, cumpre destacar que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Noutro giro, enfatiza-se evidente diferença entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha, o que exige a necessária distinção (distinguishing) para apreciação dos pactos firmados na presente casuística. a) Empréstimos consignados em folha de pagamento: Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração.
Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. b) Empréstimos comuns: Diferentemente dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, o mútuo bancário, de natureza comum, cujas prestações mensais são descontadas por autorização expressa e diretamente na conta corrente do mutuário, não comporta a limitação estabelecida para a contratação especial dos empréstimos consignados.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, inclusive apenas alguns meses antes de ingressar em juízo.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado.
Por conseguinte, não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário.
Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou repactuação das dívidas, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender parte dos pagamentos das prestações nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Contudo, o pedido de cancelamento de débito em conta com base na RESOLUÇAO BACEN 4.790/2020, não se aplica à espécie. É que o cancelamento da autorização dos descontos de que trata o referido ato normativo deve vir precedido, necessariamente, da declaração do correntista/consumidor no sentido de que não reconhece a autorização que está a revogar.
Em outras palavras: demanda declaração de que o consumidor jamais teria autorizado o débito em conta, sugerindo que essa autorização objeto de revogação teria se dado mediante fraude, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
A esse propósito, confira-se o teor do artigo 9º, parágrafo único, da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020: “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. (destaquei) Veja-se que, em momento algum, a requerente informa que essa autorização originária de desconto em conta teria se dado mediante o cometimento de alguma fraude e/ou que ela inexiste no contrato, a denotar a existência de algum vício de consentimento, pretendendo sua revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, o que não lhe é dado, devido a força vinculante do pacto.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. (grifei) 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. (grifei) 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido” . (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705709-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENA GUIMARAES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA HELENA GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/10/2023 18:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0705709-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENA GUIMARAES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 20:47:38. -
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705709-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENA GUIMARAES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 170392961, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de setembro de 2023 21:53:33.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Em razão dos arguementos tecidos pela parte autora, bem como, ainda, prestigiando o Principio da Autocomposição, determino que seja designada nova data para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC/NUVIMEC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2023 16:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, ciente quanto ao teor da decisão retro proferida no Agravo de Instrumento, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e receber o recurso no duplo efeito.
Por conseguinte, suspendo a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
27/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VANESSA HELENA GUIMARAES em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
07/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA HELENA GUIMARAES - CPF: *76.***.*18-53 (RECONVINTE).
-
07/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 09:08
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
09/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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