TJDFT - 0719402-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719402-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA DANTAS AVELAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 229003356 e 229003357, referentes ao valor incontroverso, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 238336362), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 239721757, tendo em vista que o escritório de advocacia que representa à autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 145981449.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 22.906,84 (vinte e dois mil novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250199554 (ID 238336362) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0722401-43.2024.8.07.0000, quanto ao valor controverso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 17:17
Deferido o pedido de TELMA DANTAS AVELAR - CPF: *35.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719402-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TELMA DANTAS AVELAR REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:54:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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14/03/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719402-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TELMA DANTAS AVELAR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:30:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:36
Outras decisões
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21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719402-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TELMA DANTAS AVELAR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:01:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719402-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA DANTAS AVELAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O contador elaborou os cálculos de ID 190550970, com os quais a autora não concordou (ID 192137655) e o réu não se manifestou.
A questão sobre diferença de coeficientes do IPCA-E deve ser esclarecida pelo contador.
No que tange ao método de cálculo da SELIC destaca-se Referida taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior Assim, retornem os autos ao contador para retificar os cálculos para incidência da SELIC sobre o valor consolidado e, se for o caso, retificar os coeficientes do IPCA-E.
Após, vista às partes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Outras decisões
-
16/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719402-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA DANTAS AVELAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que no Agravo de Instrumento n° 0727820-78.2023.8.07.0000 foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Diante do efeito atribuído e de seus fundamentos, suspendo o prosseguimento do feito.
Aguarda-se o julgamento definitivo dos Agravo de Instrumento n° 0727820-78.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:12
Outras decisões
-
13/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/01/2023 12:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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