TJDFT - 0740899-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA LEAL DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740899-76.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA LEAL DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 16:36:55.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740899-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA LEAL DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DIEGO BARBOSA LEAL DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, na qual busca compelir a parte Requerida a promover a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que embora não conste registro de impedimentos à emissão da CNH definitiva do autor (ID 166605991), a autarquia distrital se mantém inerte em promover a emissão da licença definitiva para dirigir.
Assim, caracterizados estão os requisitos da probabilidade do direito, diante da não verificação, de início, da existência de óbice à concessão da licença definitiva.
Também fica evidenciado o perigo de dano, esse pelo fato de que, sem dirigir, o autor estar impedido do desempenho de sua atividade profissional, além de poder ser demitido do seu emprego, que demanda o uso da motocicleta.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF que emita a CNH definitiva da parte autora, se por outro motivo esta não esteja impedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por esse juízo.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o DETRAN/DF para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:48:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710289-68.2022.8.07.0014
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Raimundo Nonato Alves da Costa
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:53
Processo nº 0700909-81.2023.8.07.0015
Carlos Henrique Santana Bonfim
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:05
Processo nº 0702126-59.2023.8.07.0016
Marcia Mariana Magalhaes de Sousa Castro
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 15:14
Processo nº 0729249-32.2023.8.07.0016
Marly Pereira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:25
Processo nº 0704242-45.2021.8.07.0004
Manoel Messias dos Santos
Sonne Armarios Planejados
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 15:57